Processo 0001487-29.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001487-29.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001487-29.2025.5.06.0004 RECORRENTE: RODRIGO MAX FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO MAX FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RODRIGO MAX FERREIRA DOS SANTOS BEZERRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. PETROLEIRO. REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TURNO DE 12 HORAS. VALIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SUPRESSÃO DE FOLGAS. FERIADOS. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE. NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante (adesivo) e pela reclamada PETROBRAS contra sentença que, em reclamação trabalhista envolvendo empregado petroleiro lotado na Refinaria Abreu e Lima (RNEST), em regime de turno ininterrupto de revezamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo horas extras decorrentes da invalidade do turno de 12 horas e da nulidade do banco de horas, bem como diferenças de feriados laborados, e indeferindo a supressão de folgas, a integração do ATS na base de cálculo do ATN e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é válido o turno ininterrupto de revezamento de 12 horas adotado pela reclamada; (ii) definir se o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo do adicional noturno à luz de norma coletiva; (iii) verificar a regularidade do sistema de compensação de folgas; (iv) apurar o critério de pagamento dos feriados laborados diante da vedação à ultratividade das normas coletivas; e (v) examinar a manutenção da gratuidade judiciária e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de turno ininterrupto de revezamento, inclusive na modalidade de 12 horas, encontra amparo na Lei nº 5.811/72 e nos acordos coletivos da categoria, que já convencionam as condições de sua implantação, revelando-se mais benéfico ao trabalhador em razão da escala 1x1,5; a exigência de negociação local não tem o alcance de invalidar o regime já pactuado no instrumento coletivo nacional. 4. A norma coletiva pode delimitar validamente a base de cálculo do adicional noturno ao salário básico acrescido do adicional de periculosidade, excluindo o ATS, em prestígio à autonomia coletiva e ao Tema 1046 do STF, afastada a aplicação genérica da Súmula 203 do TST quanto à composição dessa base. 5. É válido o sistema de compensação de folgas dos petroleiros em regime de revezamento, no qual os dias de folga laborados são quitados como horas extras com adicional de 100% e deduzidos do saldo de folgas, sem configurar supressão ilícita de repouso, sob pena de bis in idem. 6. É vedada a ultratividade das cláusulas coletivas (art. 614, § 3º, da CLT e ADPF 323), de modo que a cláusula do ACT 2017/2019 que previa o pagamento dos feriados como horas extraordinárias, vigente em período integralmente prescrito, não se aplica ao período imprescrito, cujas normas coletivas preveem apenas o acréscimo…

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