Processo 0001487-29.2025.5.17.0002
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0001487-29.2025.5.17.0002 RECORRENTE: RAFAELA SOSSAI BOONE SANTOS RECORRIDO: ITABIRA CONNECTED EMPREENDIMENTOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcb2874 proferida nos autos. RORSum 0001487-29.2025.5.17.0002 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 46.336,10 Recorrente: Advogado(s): 1. RAFAELA SOSSAI BOONE SANTOS ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME (ES15535) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA CONNECTED EMPREENDIMENTOS SPE LTDA LEONARDO DANTAS DOS SANTOS (ES14493) RECURSO DE: RAFAELA SOSSAI BOONE SANTOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 8476aea; petição recursal apresentada em 27/03/2026 - Id 697f03c). Regular a representação processual (Id 6ae0ac7). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids efc0349,f1439ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão proferida pela C. Turma revela-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto ao intervalo intrajornada. Contudo, o recorrente olvidou-se de opor embargos declaratórios para sanar omissão que entendia haver no julgado, atraindo a incidência da Súmula 297, do TST, a inviabilizar o apelo, neste aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Postula a autora a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Consta do acórdão: "(...) No caso dos autos, a autora alega, na petição inicial, que foi admitida em 23/09/2024, na função de "Almoxarife", mas que "desde o início do contrato, a Reclamante passou a desempenhar diversas funções alheias à sua atribuição" (ID. a0c3afa - Pág. 5), como compra de materiais, limpeza de áreas comuns de alimentação e banheiros, receber caminhões de concreto em obras, substituir engenheiro em suas ausências, efetuar medições técnicas de volume de área, desempenhar funções típicas de recursos humanos, cálculo de materiais e transporte de insumos. Nesse passo, não se pode falar em acúmulo de funções, pois a recorrente, desde o início das atividades laborativas, exerceu as mesmas atividades, mediante a contraprestação pelo empregador, e pagamento de salário estabelecido no momento da contratação. Assim, conclui-se que não houve, na hipótese dos autos, alteração do contrato de trabalho de forma lesiva sob o ângulo de acúmulo de funções, uma vez que ciente a autora de suas atividades desde a sua contratação, não havendo, in casu, aumento de tarefas ou atividades durante o pacto laboral, sem aumento de salário. E nesse sentido já me manifestei anteriormente: Assim, conclui-se que não houve, na hipótese dos autos, alteração do contrato de trabalho de forma lesiva sob o ângulo de acúmulo…
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