Processo 0001487-41.2007.4.02.5117
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001487-41.2007.4.02.5117/RJ EXECUTADO : INFANT SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO GODOY FEITOSA (OAB RJ147558) EXECUTADO : CLAUDIA MARA LIRA DA SILVA BERALDINI ADVOGADO(A) : FABIO GODOY FEITOSA (OAB RJ147558) EXECUTADO : LUIZ ANTONIO ABRANTES BERALDINI ADVOGADO(A) : FABIO GODOY FEITOSA (OAB RJ147558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por INFANT SERVICOS MEDICOS LTDA , CLAUDIA MARA LIRA DA SILVA BERALDINI e LUIZ ANTONIO ABRANTES BERALDINI , em sede de execução fiscal promovida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa. Os excipientes pleiteiam (i) a decretação de nulidade das citações por edital, ante a ausência de prévio exaurimento de diligências para localização dos devedores; (ii) a liberação de valores bloqueados em nome da sócia CLAUDIA MARA LIRA DA SILVA BERALDINI , sustentando sua ilegitimidade passiva por ausência de poderes de gestão, bem como a impenhorabilidade da verba por sua natureza alimentar; e (iii) o reconhecimento da prescrição do crédito tributário em relação aos sócios, já que, apenas 15 anos após o ajuizamento, os sócios foram citados por edital ( evento 200, PET1 ). A exequente apresentou impugnação rechaçando a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito, tendo a rescisão definitiva ocorrido apenas em 17/04/2019. Defende a validade dos atos processuais, arguindo que o comparecimento espontâneo dos executados supre eventual nulidade de citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC. Quanto aos bloqueios, sustenta a manutenção da penhora devido à ausência de prova documental da impenhorabilidade ou da natureza alimentar dos ativos ( evento 205, PET1 ). É o relato do necessário. Decido. Decido. 1- Do cabimento da exceção de pré-executividade . De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo. Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução. Em sede de exceção de pré-executividade podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp nº 843683/RS, rel. Min. Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp nº 827883/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI nº 339672/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 23.09.2002). Neste sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C. STJ: “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” É o caso que se apresenta. 2- Da citação ficta . Os executados compareceram aos autos arguindo a nulidade da citação editalícia dos sócios, por ausência de esgotamento das diligências para sua localização. De fato, compulsando os autos, verifica-se que, conquanto o Juízo tenha intimado o exequente para apresentação de endereços para a citação dos executados ( evento 152, DESPADEC1 e evento 152, DESPADEC1 ), a citação ficta ocorreu sem que antes tenham ocorrido as diligências a cargo do Oficial de Justiça para localização dos executados. Assim, reconheço a nulidade da citação editalícia de CLAUDIA MARA LIRA DA SILVA BERALDINI e LUIZ ANTONIO ABRANTES BERALDINI , porquanto nos termos da súmula n. 414 do STJ, “a citação por edital na…
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