Processo 0001487-46.2025.8.27.2703

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001487-46.2025.8.27.2703
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Ananás
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001487-46.2025.8.27.2703/TO RÉU : ADAO VIEIRA DA LUZ ADVOGADO(A) : WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES (OAB MA014654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em 11/11/2025, em face de  JOSE CARLOS DA SILVA PAULA e LUCAS BARROS , acusados da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do art. 69 do Código Penal; bem como em face de ADAO VIEIRA DA LUZ , acusado da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, nos arts. 329 e 147, caput , todos do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), todos na forma do art. 69 do Código Penal. A prisão em flagrante do acusado  ADAO VIEIRA DA LUZ foi convertida em prisão preventiva nos autos do Inquérito Policial nº 0001174-85.2025.8.27.2703, evento 24, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e diante da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. No curso do processo, sobreveio o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da prisão, e com isso a necessidade de revisão de ofício para fins de análise de sua manutenção (parágrafo único do art. 316 do CPP). DECIDO. Nos termos do julgamento da ADI 6581 e a ADI 6582, em 09/03/2022, o Supremo Tribunal Federal entendeu que eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias, por si só, não é fundamento para "a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos", devendo essa reavaliação periódica perdurar até o julgamento "pelo Tribunal de segundo grau". No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Superior deste Tribunal: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO JUDICIAL MOTIVADO. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO EM TRÂMITE NORMAL. NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. 1. A prisão preventiva fundada garantia da ordem pública e na reiteração delitiva do acusado, não gera constrangimento ilegal, uma vez que atendidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O andamento processual rege-se pelo princípio da razoabilidade (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF), o qual logicamente deve ser harmonizado com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito Brasileiro, não podendo ser considerado de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática do ilícito. 3. Assim, a razoabilidade deverá ser somada à proporcionalidade como critério de avaliação no suposto excesso de prazo na formação da culpa. Consigna-se, ainda, que a proporcionalidade é calculada com base na gravidade do delito, na pena a ele cominada e nas providências necessárias para a conclusão do processo criminal, sendo assente nas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que há possibilidade de prorrogar os prazos processuais desde que devidamente fundamentado e pautado no parâmetro da razoabilidade. 4. In casu observa-se que os autos tramitam normalmente, sendo que a suposta…

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