Processo 0001487-49.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001487-49.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001487-49.2025.5.12.0008 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDO: MARINES MARTA RIFFEL KONIG PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001487-49.2025.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDA: MARINES MARTA RIFFEL KONIG RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida de forma automática, porquanto depende de comprovação pela parte autora, de negligência na fiscalização, a qual somente se configura quando formalmente notificada (pelo trabalhador, pelo sindicato, pelo Ministério Público, pelo Ministério do Trabalho, pela Defensoria Pública ou outro meio válido), a administração pública, não tomar providências a respeito do descumprimento das obrigações trabalhistas.     RELATÓRIO   V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA. Inconformado com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos, o segundo réu (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IFC) recorre a esta Corte. Pretende a exclusão da sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos, julgando-se improcedente a ação em relação ao recorrente, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, caso mantida a responsabilidade subsidiária, pede a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito ao Id. b2318fc. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE - IFC, segundo réu, pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na origem. Nos termos do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.298.647, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, não se presume, sendo vedado o seu reconhecimento automático com base na mera inadimplência da empresa contratada. Conforme a tese fixada, incumbe ao trabalhador o ônus da prova da culpa da Administração, consubstanciada na negligência quanto ao dever de fiscalização do contrato. Tal negligência somente se caracteriza quando demonstrada a inação do ente público diante de irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas, não bastando a simples ausência de pagamento pela prestadora de serviços. Ressalte-se que a comprovação da falha na fiscalização, além da existência de notificação formal, pode decorrer de outros elementos idôneos, como a demonstração de que, mesmo ciente de irregularidades, por reclamações dos trabalhadores, atuação sindical, comunicações de órgãos de controle ou outros meios válidos, a Administração permaneceu inerte, deixando de adotar providências. No caso em exame, não há nos autos prova suficiente de que o ente público tenha agido de forma culposa, seja por omissão na…

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