Processo 0001487-61.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001487-61.2025.5.18.0241 AUTOR: KAYRA BRUNA SOUSA DA SILVA RÉU: EMPORIO BOI GORDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b5f15d proferida nos autos. DECISÃO Vieram os auto conclusão em razão da manifestação de id. 180bc3c, na qual a patrona dos reclamados postula sua exclusão do cadastro processual, ao argumento de renúncia ao mandato outorgado, nos termos do documento juntado aos autos. Analiso. Nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia ao mandato judicial exige comprovação inequívoca da comunicação ao mandante, permanecendo o advogado responsável pela representação processual durante os 10 (dez) dias subsequentes à notificação, salvo substituição anterior. No caso concreto, o print screen juntado sob id.180bc3c demonstra apenas o envio de mensagem, via aplicativo WhatsApp, ao suposto representante da reclamada. Todavia, a comunicação apresentada não esclarece a data de envio da mensagem, não individualiza o presente processo, tampouco permite aferir que o destinatário seja de fato o outorgante do mandado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão da patrona do cadastro processual. Concedo a requerente o prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, junte aos autos: a) instrumento formal de revogação de mandato subscrito pela reclamada; ou b) comprovação inequívoca da comunicação da renúncia relativa ao presente feito, nos estritos termos do art. 112 do CPC. Advirta-se que, até a regular formalização da extinção do mandato, subsiste integralmente a responsabilidade técnica e profissional da patrona pela representação processual da reclamada. No mais, homologo os cálculos de ID.b9bc6ba, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da executada em R$ 4.599,20, atualizados até 30.04.2026, ressalvadas futuras atualizações. Trata-se de valor decorrente de acordo descumprido, sem incidência de contribuições previdenciárias. Ficam intimadas as devedoras para que paguem ou garantam a execução no prazo de 48h, sob pena de penhora, ressaltando que poderão, caso queiram, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Efetuado o pagamento ou decorrido in albis o prazo para embargos, libere-se o crédito líquido da reclamante (R$ 4.576,32), mediante recolhimento das custas (R$ 22,88). Não pago o débito nem indicados bens à penhora, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do PGC/TRT18. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 03 de junho de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHP CARNES LTDA - EMPORIO BOI GORDO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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