Processo 0001487-63.2007.8.15.0261
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001487-63.2007.8.15.0261 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de em que se aponta, em suma, omissão quanto ao valor a ser restituído ou compensado pelos exequentes. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, o art. 619 do CPP prevê que: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Foi prolatada sentença de extinção da obrigação pecuniária (ID 128237865), após homologação de cálculos (ID 124600688) que atestaram o pagamento integral do débito e a existência de excesso de execução no valor de R$ 57.183,48. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela executada (ID 132029732) para sanar omissão na sentença vergastada e determinar que o valor a ser restituído pelos exequentes (ou compensado) seja acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes desde a data do levantamento indevido (2019), sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). No que tange aos requerimentos dos exequentes (ID 128750615), INDEFIRO-OS. A obrigação de dar quantia certa está extinta por sentença (ID 128237865) amparada em cálculos que contemplaram toda a evolução da dívida até o depósito. Eventuais parcelas de pensão que vencerem após o encerramento do cálculo homologado devem ser satisfeitas via inclusão em folha de pagamento, conforme já determinado, não cabendo rediscussão de valores pretéritos já acobertados pela coisa julgada. Diante do trânsito em julgado da homologação dos cálculos e da extinção parcial, e considerando que os exequentes levantaram o valor total depositado (incluindo o excesso), DETERMINO: A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a restituição do valor de R$ 57.183,48, devidamente atualizado (INPC + juros de 1% a.m. desde o levantamento), ou apresente planilha de compensação detalhada com as parcelas vincendas da pensão; Com o depósito ou proposta de compensação, ouça-se a executada; Inexistindo pagamento voluntário da restituição do indébito, fica desde já autorizado o início dos atos de constrição via SISBAJUD em desfavor dos exequentes, observada a gratuidade apenas quanto às custas, mas não quanto à devolução de valores apropriados indevidamente. Quanto à obrigação de fazer (inclusão em folha), cumpra-se o já determinado no ID 128237865. Intimem-se. Piancó/PB, data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
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