Processo 0001487-63.2025.5.19.0005

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001487-63.2025.5.19.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des João Leite
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

SecoviAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001487-63.2025.5.19.0005 RECORRENTE: SECOVI RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO - CASA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84c3977 proferida nos autos. ROT 0001487-63.2025.5.19.0005 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SECOVI FELIPE DE PADUA CUNHA DE CARVALHO (AL5206) JULIO FELIPE SAMPAIO TENORIO (AL11982) NAYNE NUANNE TENORIO DE HOLANDA ALVES (AL20578) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO DO EDIFICIO - CASA GRANDE ANTONIO JAPSON DE LIMA CAVALCANTE (AL2154)   RECURSO DE: SECOVI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 8b2e4cd; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 3c9fea2). Representação processual regular (Id 54998b2). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente. Com efeito, a transcrição apenas da ementa do julgado não atende satisfatoriamente à exigência legal, porquanto se trata de mera síntese, não abordando todos os fundamentos adotados pelo Regional na decisão recorrida. Nesse sentido, cita-se precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. HORAS "IN ITINERE". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. No julgamento dos embargos de declaração, concluiu que 'o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu a ementa, na qual contém o resumo da tese esposada pelo egrégio Colegiado Regional acerca das horas in itinere, sendo, portanto, observado o disposto no  artigo 896, § 1º-A, da CLT'. 2. Diante da sistemática inaugurada pela Lei nº 13.015/2014, que instituiu o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3. Conforme precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte, a transcrição da ementa do acórdão regional não atende ao escopo da norma. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-685-97.2014.5.03.0069, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/09/2018). Denego seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (mprrc) MACEIO/AL, 29 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO - CASA GRANDE

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