Processo 0001487-63.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001487-63.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: LORENA CHAVES CARVALHO RECLAMADO: PERES PIZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bb4092 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Nos presentes autos, através do despacho de ID 2d225aa, houve a determinação da suspensão da tramitação processual da presente reclamação, por reconhecida a existência de pertinência temática da matéria versada nos autos com o Tema 1389 de repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR). Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, o ministro relator Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos referidos autos (Tema 1389), estabelecendo que, por ocasião do julgamento do mérito de tal recurso, serão analisadas as seguintes questões em discussão: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. A suspensão da tramitação processual no presente feito decorreu da decisão prolatada no recurso paradigma pelo ministro Gilmar Mendes em 14.04.2025, através da qual determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Ocorre que, nos autos do ARE 1532603/PR, em 17/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou o "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais do Trabalho", registrando que "a suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tem a 1389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Portanto, determino o regular prosseguimento do feito. 2. Logo, incluo o presente feito na pauta de audiências de instrução do dia 23/07/2026 às 13h15min, a se realizar de forma PRESENCIAL, na sede da Vara do Trabalho de Sorriso, tendo em vista a objeção da ré quanto à tramitação do feito pelo rito 100% digital. 3. As partes deverão comparecer na audiência para prestar depoimentos sob pena de confissão presumida sobre a matéria de fato alegada pela parte contrária na forma da Súmula 74 do TST. 4. Quanto às testemunhas que tenham endereço fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Sorriso, deverá ser informado nos autos a respectiva qualificação e endereço, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar o agendamento da respectiva inquirição por videoconferência, na unidade judiciária com jurisdição no seu endereço, via plataforma SISDOV e viabilizar a posterior expedição de carta precatória para respectiva intimação. Não havendo manifestação das partes, se presumirá o comparecimento das testemunhas na Vara do Trabalho de Sorriso. 5. Intimem-se as partes, por seus patronos e diretamente, quanto ao deliberado nesta decisão.. SORRISO/MT, 29 de junho de 2026. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENA CHAVES CARVALHO
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