Processo 0001487-64.2025.5.05.0551

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001487-64.2025.5.05.0551
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0001487-64.2025.5.05.0551 EXEQUENTE: CLAUDINEI DOS SANTOS CORREIA EXECUTADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 246dfe5 proferida nos autos.   DECISÃO- IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO     I – RELATÓRIO: LARGO VANÁDIO DE MARACÁS S.A. apresentou impugnações aos cálculos de liquidação de ID. e075dfd, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por CLAUDINEI DOS SANTOS CORREIA, apresentando seus fundamentos na promoção e cálculos de ID. 7eae1af. O exequente apresentou manifestação no ID.10846b6. A manifestação foi tempestiva. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução tem por fundamento um título executivo judicial, pelo que deve o Juiz zelar pela sua liquidação nos exatos termos do comando decisório, visando o seu fiel cumprimento, a teor do disposto no art. 879 da CLT.   1- DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DO ADICIONAL NOTURNO QUITADO A executada impugna os cálculos apresentados pela exequente, referindo que “ao proceder às deduções dos adicionais noturnos pagos. O detalhe é que em lugar de apontar os valores negativos, zerou, violando a coisa julgada”. Por sua vez, o exequente defende que “a executada pegou dois meses isolados para suscitar o erro, quando em outros meses o exequente laborou e não teve quitado o adicional noturno, como nos meses de janeiro a outubro de 2020”. Analiso. Encaminhados os autos ao setor de cálculo, verificou-se que a conta apresentada pelo exequente deduzem adicionais noturnos pagos, mas ao invés de apontar os valores negativos, zerou, violando a coisa julgada. Não foram observados os parâmetros estabelecidos no Acórdão de ID.239a856 do processo: 0000899-67.2019.5.05.0551 ACC, que autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos em relação aos títulos deferidos Os cálculos não obedecem ao comando. Assim, merecem reparos os cálculos quanto à questão. Logo, acolho a impugnação neste particular.   III – CONCLUSÃO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por LARGO VANÁDIO DE MARACÁS S.A. e fixo o quantum debeatur em R$ 366,82 (trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), cifras atualizadas até 31/05/2026, conforme planilha de cálculo anexa que acolho neste momento, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   INTIMEM-SE AS PARTES. JEQUIE/BA, 03 de junho de 2026. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARGO VANADIO DE MARACAS S.A

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