Processo 0001487-78.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001487-78.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001487-78.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA SANTANA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b075745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA DAS GRACAS ALMEIDA SANTANA – reclamante SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - reclamada   SENTENÇA   Vistos, etc.   RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi contratada em 08/03/2024, para exercer o cargo de “Oficial Limpeza I” (Auxiliar de Serviços Gerais), com remuneração de R$ 1.412,00, sendo o seu contrato rescindido sem justo motivo em 21/10/2025. Fatos incontroversos.   DO CONTRATO DE TRABALHO E DO ADICIONAL NOTURNO Restou incontroverso que a parte Reclamante foi admitida em 08/03/2024 e demitida em 21/10/2025, tendo exercido a função de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustenta a parte Autora que, do início do contrato até 08/03/2025, cumpriu jornada noturna das 22hàs 06h, sem a devida contraprestação. A parte Reclamada, em defesa, alegou a regularidade dos pagamentos, contudo, não acostou aos autos os controles de frequência nem os respectivos comprovantes de pagamento (contracheques) do período em questão. Diante da ausência injustificada dos cartões de ponto, ônus que competia à Empregadora (Art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338, I, do TST), presume-se verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Assim, fixa-se que, de 08/03/2024 a 08/03/2025, a obreira trabalhou das 22h às 06h. Por conseguinte, defere-se o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h e 05h, observada a redução ficta da hora noturna (Art. 73, § 1º, da CLT) e a prorrogação da jornada noturna até o seu término às 06h (Art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST). Ante a habitualidade, deferem-se os reflexos em aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. DAS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2024/2025: Embora a parte Autora mencione na causa de pedir a ausência de fruição das férias 2024/2025, limitou-se, no rol de…

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