Processo 0001487-85.2025.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001487-85.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JESIANE SILVA CRUZ RECLAMADO: MARIA DAS GRACAS DA CUNHA MELO RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a0440 proferido nos autos. DESPACHO A insurgência apresentada pela reclamada sobre o não cumprimento do acordo requer uma análise mais cuidadosa dos documentos apresentados e das alegações trazidas. Verifica-se que, em audiência de conciliação realizada em 12/03/2026, as partes celebraram acordo, homologado por este Juízo, no valor total de R$ 13.000,00, restando convencionado, dentre outras obrigações, que a primeira parcela, no importe de R$ 2.047,00, corresponderia à multa de 40% do FGTS e aos depósitos do FGTS, devendo o empregador efetuar o respectivo depósito na conta vinculada do FGTS da reclamante, enquanto as demais parcelas seriam depositadas diretamente em sua conta bancária. Também ficou consignado que eventual diferença de valor apurada na emissão das guias do FGTS deveria ser compensada na parcela subsequente. Em 26/03/2026, a reclamante peticionou informando que, conforme extrato por ela apresentado, os valores relativos ao FGTS não haviam sido recolhidos, afirmando que apenas recebera a quantia de R$ 700,00, correspondente, segundo alegou, à multa de 40% do FGTS. Registre-se, ainda, que a reclamante informou ter recebido apenas a quantia de R$ 700,00, correspondente, segundo alegou, à multa de 40% do FGTS. O extrato bancário por ela acostado demonstra que referido valor foi creditado diretamente em sua conta bancária, mediante depósito em dinheiro realizado em 17/03/2026, e não na conta vinculada do FGTS. Tal circunstância merece destaque porque o acordo homologado estabeleceu expressamente que a primeira parcela, destinada ao pagamento da multa de 40% e dos depósitos do FGTS, deveria ser recolhida na conta vinculada do FGTS da trabalhadora, de modo que o depósito direto na conta bancária da reclamante, por si só, não se revela suficiente para comprovar o adimplemento da obrigação assumida, sem prejuízo da análise dos documentos posteriormente apresentados pela reclamada acerca dos recolhimentos realizados por meio do eSocial/FGTS Digital. Posteriormente, a Caixa Econômica Federal encaminhou aos autos extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID 2deb9e4), documento utilizado pela Contadoria para elaboração dos cálculos. Com base nesse extrato, concluiu-se pela ausência dos recolhimentos objeto do acordo (valores relativos ao FGTS e à multa de 40%), dando ensejo à apuração das diferenças executadas. Entretanto, a reclamada, em sua impugnação (ID e8ea0e8), sustentou que os cálculos foram elaborados com base em informações incorretas ou incompletas, afirmando que os recolhimentos do FGTS foram regularmente efetuados em 13/03/2026, mediante o sistema eSocial/FGTS Digital. Para tanto, juntou aos autos o registro do vínculo empregatício da reclamante no eSocial (ID abcec2e), realizado em cumprimento ao acordo homologado, bem como documentos destinados a comprovar os recolhimentos efetuados naquela data. Especificamente, apresentou guias de arrecadação do eSocial acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento via PIX à Receita Federal, referentes aos valores de R$ 271,21, R$ 282,86 e R$ 423,56, cujos comprovantes correspondem exatamente aos valores constantes das respectivas guias. Apresentou, ainda,…
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