Processo 0001487-89.2024.5.11.0015

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001487-89.2024.5.11.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0001487-89.2024.5.11.0015 AGRAVANTE: NAUTICA MARINA TAUA LTDA - EPP AGRAVADO: JAMINIE FARIAS DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NAUTICA MARINA TAUA LTDA - EPP, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9079aed, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031910453757600000015795927, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito Processual do Trabalho. Embargos de Declaração em Agravo de Petição. Alegação de omissão. Inexistência. Limites da coisa julgada. Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, apontando a existência de omissão quanto à análise do alcance metodológico do critério de apuração fixado para a condenação e à inobservância da coisa julgada na liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese da embargante acerca do critério de cálculo; e (ii) verificar o prequestionamento de matéria para fins de recurso. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou expressamente os contornos do título executivo, esclarecendo de forma pontual e fundamentada que a parcela acrescida em grau recursal não importou em substituição aos comandos condenatórios dos meses anteriores que já se encontravam estabilizados. 4. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a tese adotada pela Turma, pretensão de reforma incabível na via estreita dos embargos declaratórios (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por NAUTICA MARINA TAUA LTDA EPP e, no mérito, negar-lhes provimento para manter inalterada a decisão embargada, na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 23 a 28 de abril de 2026. JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAUTICA MARINA TAUA LTDA - EPP

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