Processo 0001487-97.2025.5.11.0001

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001487-97.2025.5.11.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001487-97.2025.5.11.0001 RECLAMANTE: ANTONIA ARLENE AMARAL TORRES RECLAMADO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0c9ce5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante, em ID adc486f, requereu a exclusão da litisconsorte do polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que não possui mais interesse na manutenção de sua responsabilidade subsidiária, postulando o prosseguimento do feito exclusivamente em face da reclamada principal, com o trânsito em julgado da decisão em relação à litisconsorte e o imediato prosseguimento da execução em face da devedora principal. Intimada para se manifestar, a litisconsorte anuiu expressamente ao pedido formulado pelo reclamante (ID 23e8a1e), concordando com a renúncia ao direito de exigir sua responsabilidade subsidiária e requerendo a extinção do processo em relação a si, com resolução do mérito. Verifica-se que o reclamante, titular do direito de crédito, renunciou expressamente à pretensão de exigir a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, havendo concordância desta quanto ao pedido. Trata-se de direito patrimonial disponível, inexistindo óbice ao acolhimento da renúncia. Assim, HOMOLOGO a renúncia do reclamante ao direito em que se funda a pretensão em face da litisconsorte, extinguindo o processo em relação a ela, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c", do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Em consequência, EXCLUA-SE a litisconsorte do polo passivo da presente demanda, certificando-se o trânsito em julgado. Prossiga-se a execução exclusivamente em face da reclamada principal, adotando-se as medidas executórias cabíveis.   MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ARLENE AMARAL TORRES

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