Processo 0001488-17.2025.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001488-17.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: WEBERTON SQUASSANTE DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: LUBPLAN SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9049380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001488-17.2025.5.17.0001 I. relatório WEBERTON SQUASSANTE DOS SANTOS PEREIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de SERVILUB SERVICOS DE LUBRIFICACAO E ELETROMECANICA LTDA, buscando, em resumo, o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, diferença salarial e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.069,88. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Laudo pericial nos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se. II. fundamentação 1. diferença salarial O reclamante afirma que, embora contratado como mecânico, na prática desempenhava atividades do cargo de caldeireiro, sem o devido enquadramento. Sustenta que a empresa assegurou a reclassificação para caldeireiro após seis meses, o que não ocorreu. Pede, por isso, uma diferença salarial de 30% sobre seu salário. A despeito de todo o narrado, não há pedido de equiparação salarial com o cargo, mas sim pleito de uma gratificação por acúmulo, que sem previsão normativa não se sustenta. Ora, o pedido de acréscimo salarial por outras funções desempenhadas não possui substrato jurídico para seu deferimento, há tão somente a expressão de sentimento de injustiça aos olhos do demandante que, em sua análise, não poderia ser incumbida de tarefas diversas das quais fora contratado. Rejeita-se. 2. adicionais de insalubridade e periculosidade A perícia técnica produzida para verificação das atividades do autor concluiu pela inexistência do direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, concluiu que o autor laborava em atividade insalubre de grau máximo. Assim, nos termos do artigo 192 da CLT, condena-se o réu ao pagamento de adicional de insalubridade no valor de 40% sobre o salário mínimo, valor que integra a remuneração para todos os efeitos, gerando reflexos em horas extras, adicionais noturnos e RSR pagos, bem como em natalinas, férias acrescidas da gratificação de férias e aviso prévio. 3. FGTS Sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, condena-se ao pagamento do FGTS (8%), acrescido de 40%. 4. dano moral Embora o descumprimento de obrigações trabalhistas acarrete dissabores, não atinge a moral de forma ofensiva, produzindo danos apenas de ordem patrimonial devidamente reparados acima. Rejeita-se o pleito de indenização por dano moral. 5. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Sem prova de miserabilidade no momento do ajuizamento da reclamação, rejeitam-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), concedem-se ao advogado autoral honorários advocatícios. Considerando os critérios estabelecidos pelo inciso I do par. 2º do referido artigo, fixo tais honorários no percentual de 12% sobre o valor da condenação. Previsto pela Lei 13.467/2017, honorários de sucumbência são devidos em todas as demandas ajuizadas a partir de…
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