Processo 0001488-18.2025.8.26.0356
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001488-18.2025.8.26.0356 (processo principal 1003309-74.2024.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Revisão - B.V.L.C. - J.C.O. - Vistos, I - Acerca da impenhorabilidade de numerário e de vencimentos, dispõe o art. 833 do CPC que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A regra geral insculpida no dispositivo legal acima é a da impenhorabilidade dos salários e das quantias depositadas em caderneta de poupança ou outro meio destinado a fazer as vezes de poupança, ou seja, qualquer quantia formadora de reserva para a manutenção da subsistência do devedor, resguardando condições minimamente adequadas de vida e a dignidade da pessoa humana. Entretanto, em que pese a proteção trazida ao devedor pela impenhorabilidade, é fato que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça trilhou o entendimento de que a impenhorabilidade não é absoluta, mas sim relativa, sendo necessária a demonstração em concreto de que há risco de prejuízo à subsistência do devedor: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTAS-POUPANÇA. ABUSO DETECTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEI 8.935/1991. INAPLICABILIDADE NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Em Ação por Improbidade Administrativa, as instâncias ordinárias decretaram a indisponibilidade via BacenJud do montante de R$ 17.486,88 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e oito centavos), pertencente aos réus. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 2. De início, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ 40 SALÁRIOS: AFASTAMENTO NAS HIPÓTESES DE ABUSO 4. Alega-se no Recurso Especial que "a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, alcança todos os valores poupados pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de sua natureza, sendo irrelevante a existência de movimentação financeira" (fl. 135, e-STJ). 5. Ocorre que "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em…
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