Processo 0001488-19.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001488-19.2025.5.12.0013 RECORRENTE: ROSEVALDO ANTONIO PONTES RECORRIDO: ROSSI FRIGORIFICO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001488-19.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: ROSEVALDO ANTONIO PONTES RECORRIDO: ROSSI FRIGORIFICO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nr. 0001488-19.2025.5.12.0013, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente ROSEVALDO ANTONIO PONTES e recorrido ROSSI FRIGORIFICO LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário da parte autora (ID. ae720b2 - fls. 271-280) e das contrarrazões da reclamada (ID. e9848b4 - fls. 287-291), porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. DESCONSIDERAÇÃO INDEVIDA DA PROVA TESTEMUNHAL O recorrente alega que o juízo de origem violou os arts. 442 e 447 do CPC ao descartar o depoimento de sua testemunha (Paulo) sob o argumento de falta de "contemporaneidade" (o trabalhador laborou na empresa em 2021). Sustenta que o depoimento serviu para provar o padrão histórico e estrutural da empresa (carregamentos de madrugada, ausência de horários fixos de saída e ausência de compensação formal), que teria se mantido durante seu contrato em 2024/2025. Contudo, entendo que o magistrado de origem agiu com acerto ao aplicar a restrição quanto à contemporaneidade. O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e a prova testemunhal deve estar estritamente vinculada ao período contratual sob litígio para que seja apta a desconstituir documentos de fé pública (cartões-ponto). O depoimento de testemunha que laborou em 2021 revela um contexto fático pretérito que não tem o condão de atestar, com a necessária precisão, a jornada cumprida pelo autor em 2024/2025, especialmente em empresas que operam sob regime de turnos e banco de horas variáveis. Portanto, não há que se falar em cerceamento ou valoração equivocada da prova. Denega-se. 2. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS O autor argumenta que o banco de horas é inválido, pois a reclamada não apresentou o extrato individualizado das horas, dificultando a fiscalização da compensação. Sustenta que o banco de horas exige requisitos cumulativos (previsão em norma coletiva, controle transparente, ciência do saldo pelo trabalhador e prova da efetiva folga), os quais, segundo o recorrente, não foram satisfeitos pela empresa, havendo confusão entre o "controle de ponto" (horários) e o "extrato de banco de horas" (créditos/débitos). Todavia, observo que os cartões apresentados pela ré apresentam registros com variações nos horários de entrada e saída, o que atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Uma vez colacionados aos autos controles que contêm marcações variáveis, o ônus probatório quanto à jornada extraordinária recai inteiramente sobre o reclamante. No caso em tela, o autor não logrou êxito em produzir prova robusta que demonstre a existência de "trabalho por fora" ou a marcação de horários britânicos que desqualificassem os documentos. A mera alegação de…
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