Processo 0001488-21.2025.5.08.0210
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001488-21.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: RENATA GUEDES RODRIGUES RECLAMADO: L. G. BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2b4985 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por RENATA GUEDES RODRIGUES em face de L. G. BRITO para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, de 4/10/2021 a 29/9/2025, com projeção do término para 8/11/2025, em virtude do aviso prévio indenizado de 39 dias, na função de produtora e ultimo salário recebido de R$4.000,00, e condenar a reclamada a pagar as parcelas concedidas a título de: b.1) ) aviso prévio indenizado de 39 dias; férias vencidas em dobro de 2021/2022 e 2022/2023, férias vencidas simples de 2023/2024 e 2024/2025, além de férias proporcionais de 2025/2026 equivalente a 1/12 avos, todas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2021 (3/12), integral de 2022, 2023 e 2024 e proporcional de 2025 (11/12); d) FGTS do período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%; b.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 4.000,00; b.3) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Determino à Secretaria que, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda às anotações de direito, observado o Provimento nº. 1/2008 deste Tribunal, fazendo constar o vinculo entre as partes de 4/10/2021 a 29/9/2025, com projeção do término para 8/11/2025, em virtude do aviso prévio indenizado de 39 dias, na função de produtora e ultimo salário recebido de R$4.000,00. Determino à Secretaria a expedição de alvará para habilitação da reclamante no seguro-desemprego, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei…
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