Processo 0001488-24.2025.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO ROT 0001488-24.2025.5.08.0209 RECORRENTE: EDIMILSON GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b2484 proferida nos autos. ROT 0001488-24.2025.5.08.0209 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDIMILSON GOMES DE OLIVEIRA ALLAN SILVA DOS SANTOS (PA30690) RODRIGO BAIA DA COSTA (PA20846) Recorrido: Advogado(s): ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO (PA10160) RECURSO DE: EDIMILSON GOMES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2792144; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 7e13592). Representação processual regular (Id 52e37da ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 2f8db02, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 10, 448, 448-A, 464, 467 e 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento de rescisão contratual e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e multas convencionais. Sustenta a inaplicabilidade da sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT, alegando que a substituição de prestadoras de serviços mediante nova licitação não caracteriza transferência de unidade produtiva. Aduz que a contratação do trabalhador pela nova empresa decorreu exclusivamente de cláusula de absorção prevista na norma coletiva, a qual possui natureza jurídica distinta da sucessão típica. Argumenta que o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade da empresa sucedida pelas verbas rescisórias, violou o art. 7º, inciso XXVI, da CF e o art. 611-A da CLT, por negar vigência ao parágrafo segundo da cláusula 18ª da CCT 2025/2026. Afirma que a referida norma coletiva impõe à empresa que se retira a obrigação de quitar o acerto rescisório e os depósitos de FGTS inadimplidos. Reforça que ''A cláusula em questão, negociada entre as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e das empresas do setor, estabelece obrigação direta, expressa e inafastável para a empresa sucedida de efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias a contar do término do contrato com o tomador dos serviços. Trata-se de cláusula que compõe o microssistema jurídico-negocial da categoria dos vigilantes no Estado do Amapá, sendo reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como "cláusula de incentivo à continuidade", que visa preservar o emprego dos trabalhadores quando da troca de prestadoras de serviço, sem, contudo, exonerar a empresa que se retira da…
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