Processo 0001488-26.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001488-26.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001488-26.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: FERNANDO MENDES SOARES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001488-26.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: FERNANDO MENDES SOARES RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       MUNICÍPIO DE IMBITUBA. LEI Nº 2.842/2006. DIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. As diárias devidas com base na Lei Municipal nº 2.842/2006 constituem verba que detém natureza indenizatória, não sendo abarcada pelas disposições do art. 37, X e XIII, da CF. A previsão de reajuste das diárias e o índice a ser adotado constam da Lei, restando ao Poder Executivo, por meio de decreto e a fim de garantir a aplicação da norma legal, apenas publicizar os novos valores das diárias, sem margem para definir importes diversos daqueles que necessariamente decorrem da adoção do índice legalmente estabelecido. Logo, constatado que o Município paga as diárias com base na Lei que aplica há mais de 18 (dezoito) anos, não pode se escusar da sua integral observância pela ausência de ato normativo que a ele compete providenciar.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba/SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrido FERNANDO MENDES SOARES. Inconformado com a sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorre o Município de Imbituba a este Tribunal. Sustenta que os pedidos não foram liquidados. Pede a reforma da decisão quanto às diferenças de diárias e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas ao Id. 61b838b. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se ao Id. 4af7887. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta que o autor não apresentou pedido líquido. O art. 840 da CLT exige a individualização dos pedidos e que lhes seja atribuída estimativa de valor. Não há, por outro lado, a exigência de apresentação de planilha ou memória de cálculo dos valores dos pedidos efetuados. A apresentação do valor das pretensões de modo estimativo atende o disposto no art. 840, §1º da CLT, o que foi atendido pelo autor. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU (MUNICÍPIO DE IMBITUBA) 1. DIÁRIAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.842/2006. REAJUSTE O réu invoca os arts. 37, X, e 169 da CF. Alega que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada por meio de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal. Aduz que não existe lei específica, tampouco dotação orçamentária prévia amparando o reajuste pretendido pelo autor. Afirma que a Lei nº 2.842/2006, que fundamenta a pretensão, é inconstitucional, pois não dispõe acerca de dotação orçamentária prévia, como também é inconstitucional o seu art. 3º, uma vez que desrespeita o inciso XIII do art. 37 da CF, além de afrontar a Súmula Vinculante nº 42 do STF. Acrescenta que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos do servidor público. Diz que o art. 3º da Lei nº 2.842/2006 não é autoaplicável, dependendo da edição de decreto municipal. Finalizando ressaltando que o autor sempre esteve investido em cargos em…

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