Processo 0001488-28.2026.8.27.2725
TJTO • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (2)
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0001488-28.2026.8.27.2725/TO REQUERENTE : MILEIDILENE SIBADI SILVA XERENTE ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) REQUERENTE : CAUA SITBRO XERENTE (Indígena - Etnia Banawa Língua Arawá) ADVOGADO(A) : RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A) : THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A) : RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixa alimentos provisórios, processado sob o rito da penhora, proposto por Cauã Sitbro Xerente, menor impúbere, representado por sua genitora, Mileidilene Sibadi Silva Xerente , em face de Gustavo Nunes Amaral (ID 18511686). A parte exequente busca a satisfação do crédito alimentar fixado na decisão proferida nos autos da ação de alimentos gravídicos nº 0002281-98.2025.8.27.2725/TO, que arbitrou alimentos provisórios no importe correspondente a 30% do salário mínimo, com vencimento até o dia 10 de cada mês (ID 16474534). O demonstrativo de débito apresentado engloba as parcelas vencidas nos meses de dezembro de 2025, janeiro, fevereiro e março de 2026, perfazendo o montante atualizado de R$ 2.020,74 (ID 18511686). Por meio de ato ordinatório, a parte exequente foi intimada para juntar comprovante de endereço em nome da genitora ou declaração de endereço (ID 18511686). Em manifestação, a parte exequente reportou-se aos documentos anexados à petição inicial, requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 18511686). Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial e manifestação da parte exequente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Comprovação de Endereço Verifica-se que a determinação de comprovação de endereço foi devidamente cumprida pela parte exequente. A genitora do menor apresentou declaração de residência firmada por terceiro, proprietário do imóvel situado na Vila Planalto, Centro, no Município de Tocantínia, Estado do Tocantins (ID 18511686). O documento encontra-se acompanhado de fatura de energia elétrica de titularidade da declarante (ID 18511686). A declaração de residência firmada sob as penas da lei é documento idôneo e suficiente para a comprovação do domicílio da parte autora, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 7.115/1983. Desse modo, considera-se sanada a questão atinente à comprovação de endereço da parte exequente. 2.2. Da Legitimidade Ativa e da Necessidade de Emenda à Inicial Não obstante a regularidade do endereço, constata-se a necessidade de adequação do polo ativo e do demonstrativo de débito em razão de ilegitimidade ativa parcial do menor exequente. A decisão que serve de título executivo judicial foi proferida em 13 de novembro de 2025, fixando alimentos provisórios gravídicos em favor da gestante Mileidilene Sibadi Silva Xerente (ID 16474534). O menor Cauã Sitbro Xerente nasceu com vida em 9 de janeiro de 2026, conforme atesta a certidão de nascimento anexada aos autos (ID 18511686). De acordo com a legislação especial, os alimentos gravídicos convertem-se automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor após o nascimento com vida, operando-se a alteração subjetiva do polo beneficiário da obrigação alimentar. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor…
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