Processo 0001488-29.2025.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001488-29.2025.5.11.0051 RECLAMANTE: DEBORA LAMMEL DE ANDRADE SOARES RECLAMADO: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 128a39c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por DEBORA LAMMEL DE ANDRADE SOARES em face de SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA: a) REJEITAR a questão processual de impugnação ao valor da causa; b) ACOLHER a questão preliminar para declarar a inépcia do pedido de ressarcimento de despesas com deslocamento, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em relação a tal pedido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015; c) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para RECONHECER a rescisão indireta do contrato entre a reclamante e a reclamada (SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA E INCÊNDIOS LTDA) com data de 6 de maio de 2025, e, assim, CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de imediato bloqueio judicial e autorização para o levantamento dos valores pela reclamante, as parcelas de aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço, gratificação natalina e ainda Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como saldo de salário de seis dias trabalhados no mês de maio de 2025, além de diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS dos meses de dezembro de 2022, janeiro a dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, e abril e maio de 2025., além do adicional de quarenta por cento sobre tais valores e ainda sobre os depósitos de todo o período contratual, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, multa de 50% do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço, gratificação natalina e diferença Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego no importe de R$ 7.665,00 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; d) DEFERIR o pedido para levantamento do valor depositado a título de Fundo de Garantia do Tempo De Serviço - FGTS na conta vinculada da reclamante, Senhora DEBORA LAMMEL DE ANDRADE SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, referente ao contrato mantido com a empresa SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA - CNPJ: 07.616.290/0004-94, no período de 16 de dezembro de 2022 a 6 de maio de 2025, tudo acrescido de juros e correção monetária, devendo a Secretaria da Vara providenciar a expedição do ALVARÁ JUDICIAL; e) DETERMINAR que a reclamante apresente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado e intimada a reclamada a providenciar a anotação de saída na…
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