Processo 0001488-30.1999.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0001488-30.1999.8.24.0018/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, extinguiu execução de título extrajudicial proposta em face de Slimpel Comércio e Serviços de Impermeabilização Ltda., Roberto Candido Rodrigues e Decio Dias Borges ( 362.1 ). Afirma o recorrente que não atuou com desídia ao longo do trâmite processual, uma vez que sempre manifestou interesse inequívoco na continuidade do feito e na satisfação do seu crédito. Pontuou que a tramitação demasiada do feito não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, invocando, ainda, o princípio da boa-fé processual. Mencionou a penhora no rosto dos autos, conforme registrado no evento n. 267, bem como a inscrição dos devedores no SERASAJUD, atos que evidenciariam a ausência de abandono da causa. Argumenta ainda que não pode ser penalizado pela demora na apreciação de requerimentos, expedição de mandados de penhora e outras providências de responsabilidade do Judiciário. Destaca também a impossibilidade de se aplicar retroativamente a Lei n. 14.195/2021, insistindo, por fim, na assertiva de que não atuou com desídia, pressuposto obrigatório para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com alicerce em tais argumentos, requer a reforma da decisão a quo ( 370.1 ). Dispensou-se a intimação dos requeridos para responderem ao recurso, uma vez que, citados, não constituíram procurador. É o relatório. Decido. A sentença combatida está assim lavrada: Nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às notas de crédito comercial, o prazo prescricional do título é de 3 (três) anos, circunstância que, no caso concreto, permite o regular ajuizamento da demanda, pois proposta dentro do lapso legal. O feito, todavia, após tramitar regularmente por determinado período, foi arquivado administrativamente em 04/03/2004 (evento 44), sem registro de novas diligências úteis ou impulso processual apto à satisfação do crédito. Somente em 30/11/2010, portanto mais de seis anos após o arquivamento, houve novo peticionamento da parte exequente, com requerimento de prosseguimento do feito (evento 51). A prescrição intercorrente decorre da inércia prolongada do exequente no curso do processo, após interrompido o prazo prescricional pela propositura da ação, quando esta deixa de receber impulso útil por lapso temporal equivalente ou superior ao prazo prescricional do título exequendo. Embora o ajuizamento da execução tenha interrompido a prescrição inicial, a paralisação do feito por período expressivo, sem provocação válida do credor, autoriza o reconhecimento da prescrição no curso do processo. No caso concreto, verifica-se que, após o arquivamento administrativo em 04/03/2004, a parte exequente permaneceu silente por mais de seis anos, voltando a se manifestar apenas em 30/11/2010, lapso muito superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos aplicável ao título executivo. Tal circunstância evidencia desídia processual, caracterizando-se a prescrição intercorrente, independentemente de intimação específica, especialmente considerando-se que o processo tramitava sob a égide do CPC/1973, cuja jurisprudência já admitia o reconhecimento do instituto com base na inércia prolongada do credor. Ressalte-se que o arquivamento administrativo não suspende indefinidamente a pretensão executiva, tampouco tem o condão de impedir a fluência do…
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