Processo 0001488-42.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0001488-42.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA PROCESSO nº 0001488-42.2025.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, PRISCILA MARTINS DA SILVA AGRAVADO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO.O percentual de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva deve ser fixado considerando a complexidade do caso, o trabalho realizado e a resistência oposta, observando os limites legais. Considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, bem como à luz da razoabilidade, elevam-se os honorários advocatícios fixados em 5%, em favor do advogado da parte reclamante, ao percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO EST CEARA contra sentença, que julgou procedentes em parte os Embargos à Execução e improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo o arbitramento de honorários advocatícios em 5% do montante condenatório. Alega o Agravante que a decisão agravada equivocou-se ao arbitrar os honorários em apenas 5%, pleiteando a majoração para 15%, com base na jurisprudência deste TRT, que reconhece a autonomia da fase de execução e a necessidade de remuneração adequada do trabalho advocatício realizado nessa fase, considerando a complexidade do caso e a resistência da parte executada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, com representação regular e delimitação da matéria efetuada pela agravante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. A sentença recorrida manteve o arbitramento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da execução, conforme os seguintes fundamentos: "Em sede de Impugnação à Sentença de Liquidação, o autor: requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante executado, garantindo a justa remuneração dos serviços advocatícios prestados e a observância do patamar adequado nos termos.do Art. 85, §2º, do CPC". Passo a decidir. Como já exposto na decisão de homologação dos cálculos, os honorários advocatícios, na ação coletiva 0000442-91.2020.5.07.0018, foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Sindicato Autor. Quanto aos honorários advocatícios da fase de execução, considerando-se a jurisprudência já citada, bem como os critérios determinados no art.791-A, §2º, da CLT, foram fixados em 5% (cinco por cento) do montante condenatório. Nesse sentido, o quantum deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Seguindo o modelo de decisão adotado por este Juízo em casos análogos (vide Processo 0001458-07.2025.5.07.0018), e considerando a complexidade média da liquidação que, embora individual, deriva de parâmetros já fixados na ação coletiva,…
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