Processo 0001488-42.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001488-42.2025.5.19.0007 AUTOR: EDILENE PEREIRA FEITOZA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c367aed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: REJEITAR a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 03/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EDILENE PEREIRA FEITOZA para, reconhecendo a estabilidade acidentária e a rescisão indireta, condenar a ré ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., no pagamento, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: - salários do período estabilitário – de 03/11/2025 a 03/11/2026, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS + 40%; - 03 dias de saldo de salário do mês de novembro de 2025; - 66 dias de aviso prévio indenizado; - 05/12 avos de férias + 1/3 do período aquisitivo de 2026/2027; - 02/12 avos de 13º salário de 2026 (03/11/2026 a 08/01/2027); - FGTS do período laborado não prescrito, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e o 13º salários, autorizada a dedução de valores recolhidos na conta vinculada e comprovada nos autos; - multa de 40% de todo o pacto contratual, sem limite da prescrição; - indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, arbitrada no valor líquido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na baixa na CTPS digital obreira para constar data do término do contrato em 08/01/2027, já considerado o período estabilitário e a projeção de 66 dias de aviso prévio indenizado (art. 487, §8º, da CLT, e Lei n. 12.506/2011), no prazo de 05 (cinco) dias da intimação específica e após o trânsito em julgado da sentença, inclusive sem aposição de qualquer referência à presente Reclamatória, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, em favor da parte autora, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, até o limite de 05 dias, após o que deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação substitutiva (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa aplicada. No mesmo prazo acima, ou seja, em 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, deverá a ré entregar as guias TRTC, cód 01, chave de conectividade e guias CD/SD para habilitação da parte reclamante no benefício do seguro-desemprego, sob pena de a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de pagar indenização substitutiva dos valores do seguro-desemprego, a ser calculada na forma do art. 5º, da Lei 7.998/90 c/c o art. 2º, §2°, da Lei 8.900/94. Ainda a título de obrigação de fazer, determino à reclamada que comunique a extinção do contrato de trabalho aos órgãos competentes no mesmo prazo acima fixado, o que possibilitará à parte reclamante, verbi gratia, a movimentar os valores depositados em sua conta fundiária, bem como, requer habilitação ao seguro-desemprego. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte…
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