Processo 0001488-51.2025.5.19.0004

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001488-51.2025.5.19.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001488-51.2025.5.19.0004 EXEQUENTE: PATRICIA CRISTINE BASTOS VIEIRA EXECUTADO: AGUA BRANCA PARTICIPACOES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291ceab proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID ba5b7cb (fl. 715) determinou a transferência de créditos à exequente e ao seu patrono, após a convolação em penhora do valor de R$ 21.278,57, transferido do Processo nº 0026700-75.2005.5.19.0004 em favor do Espólio de Ana Luísa Collor de Mello. Ocorre que o presente feito trata de cumprimento provisório de sentença promovido em face não só da executada ANA LUISA COLLOR DE MELLO (Espólio de), mas também dos executados Fernando Affonso Collor de Mello e Caroline Serejo Medeiros Collor de Mello, conforme deferido no despacho de ID 9455371 (fl. 83), ante a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 0000257-96.2019.5.19.0004) interposto por estes. No referido recurso, pretendem os recorrentes seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, alternativamente, seja este julgado improcedente. Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória é permitida apenas até a penhora. O levantamento de valores ou a prática de atos que importem alienação de domínio dependem do trânsito em julgado da decisão exequenda — no caso, a referente ao IDPJ —, o que ainda não ocorreu na hipótese vertente. Diante do exposto, SUSTO o cumprimento das determinações de transferência de valores contidas no despacho de ID ba5b7cb, mantendo-se o montante de R$ 21.301,08 (conforme comprovante de depósito de ID 1e6e91f, fl. 685) acautelado em conta judicial à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado da ação principal. Mantenha-se a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 31.808, conforme determinado anteriormente, observando-se os limites legais da execução provisória. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SEREJO MEDEIROS COLLOR DE MELLO - FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO

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