Processo 0001488-52.2025.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001488-52.2025.5.10.0020 RECLAMANTE: JOSE GILBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 856e251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Trabalhista movida por JOSE GILBERTO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF, decido: 1. REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita; 2. ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar PRESCRITAS as pretensões condenatórias pecuniárias exigíveis antes de 24 de outubro de 2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 3. JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) Obrigação de fazer consistente no correto enquadramento funcional do reclamante na tabela de empregos em extinção (Tabela E do PES/2013), concedendo-lhe as progressões por antiguidade para os níveis 16-E (a partir de 01/12/2017), 17-E (a partir de 01/12/2019), 18-E (a partir de 01/12/2021), 19-E (a partir de 01/12/2023) e 20-E (a partir de 01/12/2025), além das vincendas. b) Obrigação de pagar as diferenças salariais decorrentes do enquadramento e seus reflexos em adicional de periculosidade, anuênio, gratificação de titulação, contribuições para a previdência privada, adicional noturno, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, observada a prescrição e autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica de "complemento salarial". Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação da sentença. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. A execução observará o regime de precatórios (ADPF 524). Custas pela reclamada no importe de R$ 3.653,62, calculadas sobre R$ 182.681,28, valor atribuído à condenação, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF
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