Processo 0001488-54.2025.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001488-54.2025.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001488-54.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: JOSE SILVIO DE SANTANA RECLAMADO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 727af3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. Deferir os realizados pedidos de notificação exclusiva formulados pelo reclamante, em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES (OAB/PE 21.290), bem como pela reclamada, em nome da advogada ALINE DE MELO OLIVEIRA (OAB/PE 40.896); 2. Reconhecer, de ofício, a coisa julgada quanto ao pedido de prêmio assiduidade/cesta básica referentes aos anos de 2024 e 2025, extinguindo o feito, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante da identidade de pedidos com o processo nº 0000690-50.2025.5.06.0102; 3. Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescrita da pretensão da parte autora quanto aos créditos anteriores a 04/12/2020, incluído o FGTS na forma do entendimento da Súmula 362 do TST, e extinguir o feito, unicamente nesse particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e 4. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JOSE SILVIO DE SANTANA em face de ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA para condená-la a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas, após efetiva citação, os valores correspondentes aos títulos deferidos em sentença, salvo os direitos com ordem de imediato cumprimento, nos termos descritos na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. QUANTUM DEBEATUR apurado na planilha de liquidação anexa. No tocante aos juros de mora e correção monetária, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal invalidou parte da reforma trabalhista que determinou, até ulterior alteração legislativa sobre a temática, a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, assim como excluiu a incidência de juros de mora de 1%, estabelecendo que passará a incidir sobre os créditos trabalhistas e os depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, consoante decisão proferida nos autos das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. Ocorre que os art. 389 e 406 do Código Civil foram alterados – suprimindo, assim, a lacuna legislativa referida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade – ADC´s 58 e 59. Nessa esteira, e a partir do entendimento da SBDI-I do TST sobre a matéria (processo nº 000713-03.2010.5.04.0029), determino que a liquidação da presente demanda observe os seguintes parâmetros: Na fase pré-judicial, aplicam-se o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; e Na fase judicial a partir de 30/08/2024, para fins de atualização monetária, aplica-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, §1º, do CC), havendo possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 do CC. Determino a aplicação do entendimento consolidado…

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