Processo 0001488-54.2025.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001488-54.2025.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001488-54.2025.5.18.0012 AUTOR: ELIELTON DE SOUZA PEREIRA RÉU: TRANSPORTADORA IRMAOS MAIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bec2d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ELIELTON DE SOUZA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA DE CARGAS IRMÃOS MAIA EIRELI, REALMAIA TURISMO E CARGAS LTDA – ME e VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA, igualmente qualificadas. O autor alega que foi admitido pela primeira reclamada em 07/10/2021, na função de motorista de ônibus rodoviário, e dispensado sem justa causa em 16/10/2024. Sustenta que as reclamadas integram um mesmo grupo econômico e postula a condenação solidária das empresas ao pagamento de diversas parcelas, incluindo horas extras pela extrapolação da jornada diária e semanal, diferenças de adicional noturno e sobreaviso em razão de pagamentos fixos fraudulentos, indenização por supressão de intervalos intrajornada e interjornada, dobra de feriados e de repousos semanais remunerados não concedidos, além de indenização por danos morais decorrentes de jornada extenuante e de uma suposta dispensa retaliatória após um ato de solidariedade a um colega acidentado. Atribuiu à causa o valor de R$ 226.363,12 e juntou documentos . As reclamadas apresentaram contestação conjunta , arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda e terceira rés e a inexistência de grupo econômico. No mérito, sustentam a validade dos controles de jornada, alegam que o autor laborava em sistema de dupla de motoristas com fruição de descansos a bordo e compensação de horários prevista em normas coletivas. Defendem a regularidade do pagamento das verbas rescisórias, realizado mediante ação de consignação em pagamento (ConPag 0011736-16.2024.5.18.0012), e contestam os pedidos de adicional noturno, sobreaviso, acúmulo de função e danos morais, alegando que o autor foi dispensado por comportamento inadequado. Juntaram documentos, incluindo fichas de jornada e recibos de pagamento . O autor manifestou-se sobre a defesa e documentos, indicando por amostragem as diferenças de horas extras e adicional noturno que entende devidas . Em audiência de instrução , foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas. O reclamante confirmou a jornada da inicial e as irregularidades nos registros. O preposto das reclamadas admitiu que o adicional noturno e o sobreaviso eram pagos em valores fixos. A testemunha do autor, Herminio Meireles Teixeira, confirmou a operação conjunta das empresas e a existência de trabalho não registrado após o término das viagens. A testemunha das reclamadas, Istevarte Francisco de Jesus, corroborou os horários de algumas rotas. Foi deferida a utilização de prova emprestada proveniente do processo 0000220-50.2025.5.18.0016 . As partes apresentaram razões finais por memoriais . Infrutíferas as tentativas de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A segunda e a terceira reclamadas suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o reclamante jamais lhes prestou serviços, tendo o vínculo empregatício ocorrido exclusivamente com a primeira ré. Contudo, a análise da legitimidade passiva deve ser feita abstratamente (in statu assertionis), bastando…

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