Processo 0001488-57.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPB ATSum 0001488-57.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: FERNANDO VALDEMIRO DE SOBRAL RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1604c9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada BBC Serviços de Vigilância Ltda. opõe exceção de pré-executividade em face da decisão de Id b4cf8c5, sustentando, em síntese, que o redirecionamento da execução à devedora subsidiária não seria cabível, pois a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, circunstância que, à sua ótica, atrairia a ressalva prevista no Tema 133 do TST e impediria o prosseguimento dos atos executivos em face da corresponsável. O Grupo Gênese de Ensino Ltda., responsável subsidiário, também apresentou exceção de pré-executividade, aderindo, em essência, aos fundamentos expendidos pela devedora principal. O exequente apresentou impugnação, requerendo a rejeição das exceções. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória. No mérito, as insurgências não merecem acolhimento. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 133 dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." No caso concreto, não se verifica a hipótese excepcional prevista na parte final da tese. A circunstância de a executada principal encontrar-se submetida à recuperação judicial, por si só, não equivale à indicação de bens livres, determinados e suficientes para garantir integralmente a presente execução. Ao contrário, a recuperação judicial pressupõe justamente a submissão do patrimônio da empresa ao regime próprio da Lei nº 11.101/2005, sem assegurar a satisfação imediata e integral do crédito trabalhista exequendo. As excipientes não indicaram bens específicos da devedora principal capazes de garantir integralmente a execução, limitando-se a sustentar que a existência da recuperação judicial impediria o redirecionamento. Tal argumento não encontra amparo na tese firmada pelo TST. A ressalva constante do Tema 133 exige demonstração objetiva de bens suficientes do devedor principal, o que não ocorreu. Também não prospera a alegação de que o redirecionamento comprometeria a recuperação judicial ou a preservação da empresa. A responsabilidade subsidiária decorre do título executivo judicial transitado em julgado e constitui garantia adicional conferida ao crédito trabalhista. A recuperação judicial da devedora principal não suspende a exigibilidade da obrigação do responsável subsidiário, nem impede o prosseguimento da execução em seu desfavor quando configurado o inadimplemento da devedora principal. Assim, inexistindo demonstração de qualquer nulidade ou matéria de ordem pública apta a infirmar a decisão de Id b4cf8c5, deve ser mantido o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Ante o exposto, rejeito as exceções de pré-executividade opostas por BBC Serviços de Vigilância Ltda. e por Grupo Gênese de Ensino Ltda.,…
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