Processo 0001488-60.2025.5.18.0301

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001488-60.2025.5.18.0301
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AP 0001488-60.2025.5.18.0301 AGRAVANTE: MARIA RAQUEL DA SILVA AGRAVADO: HOTEL 1001 NOITES AGUAS LINDAS LTDA PROCESSO TRT - AP- 0001488-60.2025.5.18.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: MARIA RAQUEL DA SILVA ADVOGADA: ARINA ESTELA DA SILVA ADVOGADA: ANNA CLARA DE SOUSA LIMA AGRAVADO: HOTEL 1001 NOITES AGUAS LINDAS LTDA ADVOGADO: JEAN VITOR NUNES VIEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUÍZA: DÂNIA CARBONERA SOARES         EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido de nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos de liquidação. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir a tempestividade do agravo de petição, considerando a apresentação de pedido de reconsideração da decisão que atribuiu à parte autora o ônus da elaboração dos cálculos e indeferiu a nomeação de perito contábil. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem indeferiu o pedido de nomeação de perito contábil e determinou o prosseguimento do feito. 4. A intimação da decisão foi disponibilizada em 23/02/2026 e considerada efetivada em 24/02/2026, iniciando o prazo recursal em 25/02/2026, com término em 06/03/2026, considerando o cômputo em dias úteis, na forma do art. 775 da CLT. 5. Inconformada, a exequente apresentou pedido de reconsideração, reiterando e ampliando os fundamentos de sua pretensão. 6. O juízo manteve a decisão original, indeferindo novamente o pedido da reclamante. 7. O agravo de petição foi interposto somente em 19/03/2026, portanto, fora do prazo legal. 8. A jurisprudência entende que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, que é peremptório e conta-se a partir da ciência inequívoca da decisão originária. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo de petição. 2. O prazo recursal começa a fluir a partir da ciência inequívoca da decisão originária.3. É intempestivo o agravo de petição interposto fora do prazo legal, mesmo que precedido de pedido de reconsideração.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 4º; CLT, art. 775. Jurisprudência relevante citada:TRT18, AP - 0010103-45.2016.5.18.0013; TRT18, AP - 0010920-5.2017.5.18.0101; TRT18, AP - 0011181-88.2018.5.18.0018; TRT18, AIRO - 0011946-47.2017.5.18.0001 ; TST, Ag-AIRR-40700-13.2005.5.17.0012; TST, Ag-E-ED-AIRR-90700-44.1989.5.01.0005; TST, AIRR-1145-22.2015.5.06.0019.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela exequente, MARIA RAQUEL DA SILVA (ID.821b253), em face de decisão proferida pelo Exmo. Juiz RANULIO MENDES MOREIRA (ID.1adbbf0), da Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás, que indeferiu o pedido de nomeação de perito contábil, ao fundamento de que a elaboração dos cálculos de liquidação constitui encargo da parte autora, nos termos do art. 879 da CLT, determinando, ainda, o prosseguimento do feito conforme deliberação anterior.   Inconformada, a exequente apresentou pedido de reconsideração (ID. 1759474), no qual reiterou e ampliou os fundamentos de sua pretensão.   Sobreveio nova decisão,…

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