Processo 0001488-63.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001488-63.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: GINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2aba81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA – reclamante FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH – reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO GINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH, também qualificada, pleiteando acúmulo de função, horas extras, danos morais, dentre outros fatos, requerendo o pagamento dos títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 69.065,75. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou resposta escrita sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Dispensado o depoimento das partes, sob protestos da parte autora. As partes não apresentaram testemunhas. Nada mais requerido, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas, com renovação de protestos. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO/ DO DESVIO DE FUNÇÃO Alega o reclamante que embora tenha sido contratado para desempenhar a função de “auxiliar de cozinha”, sempre laborou na função de cozinheiro. Em sendo assim, pugna pelo acréscimo salarial em razão das atividades acima descritas. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as atividades para os quais foi contratado, não tendo realizado qualquer outra atividade que não seja inerente ao cargo ocupado pelo autor. Pois bem. O desvio de função implica na “modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem a paga correspondente”, ensina ALICE MONTEIRO DE BARROS (in Curso de Direito do Trabalho, S. Paulo, LTR, 2005, p. 791). Já o…
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