Processo 0001488-63.2025.8.16.0043

TJPR • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0001488-63.2025.8.16.0043
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Antonina
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Fórum - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635153 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001488-63.2025.8.16.0043 Processo:   0001488-63.2025.8.16.0043 Classe Processual:   Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$56.905,22 Autor(s):   CARLOS PEREIRA LEITE Réu(s):   Município de Antonina/PR Vistos em saneador. 1. Trata-se de liquidação imprópria de sentença coletiva prolatada na Ação Declaratória de autos nº 2029-77.2017.8.16.0043, proposta por Carlos Pereira Leite em face do Município de Antonina. Em breve síntese, o presente procedimento é voltado a aferir: a) a legitimidade da parte exequente; b) se a parte exequente (servidor) individualmente faz ou não jus ao direito reconhecido genericamente em sentença coletiva; e c) o valor devido. A parte autora sustenta fazer jus ao aludido direito reconhecido na ação coletiva, uma vez que é servidor público do Município de Antonina desde 17/03/1998, quando fora nomeado, após aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Segurança Municipal, ao passo que, durante indiscriminado período de vinculação de trabalho, não recebeu adequadamente todas as progressões inerentes à função desempenhada. Assim, de modo genérico, requer seja determinado à parte executada que promova a imediata implantação da progressão funcional prevista nas leis municipais de nº 33/1998 e 38/198, sob pena de multa diária. Em linha, requereu o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes a todas as progressões funcionais na carreira, inclusive com reflexos em horas-extras, férias, 13º salário e FGTS. Apresentou cálculo de crédito no valor de R$ 56.905,22 (cinquenta e seis mil novecentos e cinco reais e vinte e dois centavos), como sendo o equivalente à diferença remuneratória em virtude da omissão nas progressões. Juntou documentos. Citado, o Município de Antonina reconheceu a legitimidade da parte exequente para pleitear o direito, uma vez que integra o quadro de funcionários da Administração Pública Municipal e faz jus às progressões reconhecidas. Contudo, defendeu o equívoco na elaboração do cálculo apresentado com a inicial, pois a parte autora teria aferido o montante devido sem considerar as progressões já efetivadas até o ano de 2015. Também argumentou que devem ser considerados os Decretos de concessão publicados em 2023 e 2024. Por fim, reforçou que julgado executado determinou fosse adotada para tal encargo a alíquota atinente ao IPCA-E e à caderneta de poupança, este último a partir da data de citação, e que na presente demanda não incidem verbas de horas extras, férias, 13º e FGTS. No mais, pôs-se favorável à pretensão inicial mas tão somente após o ano de 2015 e considerados os decretos publicados em 2023 e 2024 (mov. 34.1). A parte exequente apresentou impugnação (mov. 37.1). Em sede de saneamento, a parte exequente deixou de se manifestar quanto às provas a produzir (mov. 41), enquanto o Município de Antonina pediu a produção de prova pericial a fim de confirmar o quantum debeatur (mov. 42.1). Foi determinada a juntada ficha funcional atualizada (mov. 44.1), o que restou cumprido no mov. 60.2. É o relato do necessário. 2. De início, indispensável reconhecer a efetiva coisa julgada entre a presente demanda e aquela já julgada sob os autos de…

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