Processo 0001488-65.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001488-65.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
16/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001488-65.2024.5.12.0009 RECORRENTE: MARLENE DE SOUZA REGNER E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001488-65.2024.5.12.0009  RECORRENTE: MARLENE DE SOUZA REGNER E OUTROS (1)  RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   ROT 0001488-65.2024.5.12.0009 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARLENE DE SOUZA REGNER JALINE IGLEZIAS VIANA (ES11088) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) FRANCIELY PRADO MEDEIROS (SC76788) MYLENNA ROMAN (SC62857) ROBISON BATISTA (SC63481)   RECURSO DE: MARLENE DE SOUZA REGNER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO   Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V, X, 170, da Constituição Federal. - violação dos arts. 944, 927, 187 do CC; 233-G da CLT;   - divergência jurisprudencial . A parte recorrente postula a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional. Consta do acórdão: "(...) Quanto à indenização por danos morais, deve-se observar o princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias atinentes ao fato danoso, viabilizando o intuito reparador da compensação, mas impedindo o enriquecimento sem causa da parte prejudicada. No caso em tela, considerando o nexo concausal de 50% na agudização dos sintomas decorrentes de refluxo venoso em membros inferiores e sintomas de cinetose no trabalho; que não houve afastamento previdenciário, mas que o perito reconhece alguns períodos de afastamento por atestado médico; a responsabilidade do empregador; bem como a ausência de incapacidade laboral ou sequelas em razão dos sintomas das referidas patologias; entendo justo e adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, em consonância com a estimativa prevista no art. 223-G, § 1º, II, da CLT. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da autora e dou provimento parcial ao recurso da ré para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, acrescida de taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual já inclui a correção monetária e os juros, em conformidade com a Súmula n. 439 do TST e com a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs ns. 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021"   A análise do recurso quanto ao pedido de modificação do valor indenizatório resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 2.3  DIREITO…

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