Processo 0001488-69.2026.8.12.0001

TJMS • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0001488-69.2026.8.12.0001
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
01/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, BANCO BRADESCO S/A e outro apresentaram impugnação de crédito em face da Recuperação Judicial do GRUPO CAPPELLETTO, com o objetivo de incluir no QGC o crédito no valor de R$ 716.870,10, na Classe III, de créditos no valor total de R$ 689.327,10, oriundos dos contratos de cartão de crédito n.º 6509-xxxxxxxx-1737 / 6509-xxxxxxxx-3015, n.º 4485-xxxxxxxx-1939 /4485-xxxxxxxx-1932, n.º 4646-xxxxxxxx-5891 / 4646-xxxxxxxx-1813 e n.º 4646-xxxxxxxx-7883 / 4646-xxxxxxxx-8916, bem como a exclusão do contrato Cédula De Crédito À Exportação n. 202400158 e Contrato n.2916117328, considerando a não sujeição ao instituto falimentar, por força do §3º doart.49, da Lei 11.101/2005. Com a inicial juntou os documentos de fl. 08/124. Emenda da inicial (fl. 137/167). Os Impugnados concordaram com os pedidos do autor, discordando apenas quanto ao marco inicial para atualização do crédito (fl. 173/176). O Impugnante manifestou-se às fl. 181/183. Parecer da AJ pela procedência dos pedidos (fl. 191/205) O MP opinou pelo acolhimento da impugnação (fl. 209/212). É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas. Os Recuperandos, MP e a AJ concordaram com a retificação da relação de credores para a inclusão do crédito, bem como pela exclusão dos créditos garantidos por alienação fiduciária. O cálculo apresentado está em consonância com a previsão do do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, isto é, a data da propositura da recuperação judicial que ocorreu em 13/3/2025. Ressalto, entretanto, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência somente é devida quando houver litigiosidade nos incidentes da recuperação judicial. In casu, tendo em vista que houve concordância com o pedido da Impugnante não havendo, assim, discussão acerca do crédito, não há que se falar em honorários de sucumbência. Nesse sentido, recentemente decidiu a Câmara especializada em Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja motivação adoto como fundamentação da presente sentença: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2167861-84.2017.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) - CEF, são agravados INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"... ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ARALDO TELLES (Presidente), RICARDO NEGRÃO E MAURÍCIO PESSOA. São Paulo, 11 de dezembro de 2017. Araldo Telles RELATOR COMARCA DE SÃO PAULO JUIZ DE DIREITO: PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVANTE: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) AGRAVADAS: INPAR PROJETO 112 SPE LTDA. (em recuperação judicial) e outras VOTO N.º 39.913 EMENTA: Impugnação de crédito. Julgamento de procedência, ante a concordância das recuperandas e da administradora judicial. Ausência de litigiosidade. Verba honorária de sucumbência indevida. Precedentes desta Corte e do STJ. Impugnação de crédito. A verba honorária é devida na habilitação/impugnação de crédito apenas quando instaurada a litigiosidade . AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.…

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