Processo 0001488-70.2025.5.10.0014

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001488-70.2025.5.10.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001488-70.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCELO CARLOS DE ANDRADE RECLAMADO: DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, DEFENDER CONSERVACAO E LIMPEZA - SCP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5226a53 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCIE BARROS GUEDES em  09 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo perito (ID.c5d3b5c). As reclamadas apresentaram Impugnação aos Cálculos (ID.6b1ab26). Por sua vez, o reclamante concordou (ID.31ec53c). A União (PGF/DF) não se manifestou, conforme certidão de ID.11fa4f3. O perito apresentou seu parecer acerca do incidente (ID.eea793e). Pois bem. Tendo em vista o princípio da celeridade e da duração razoável do processo, a presente execução deverá prosseguir sob o rito do artigo 884 da CLT, inclusive quanto à apreciação da impugnação da parte. Dessa forma, homologo o cálculo elaborado pelo perito, consolidado pela Vara no ID.cc15c72, atualizado até 30/06/2026, fixando o débito devido pelo(a): a) reclamante ao patrono da  reclamada em R$321,35; e b) reclamada em R$44.830,56. Sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). Registre-se que foi concedido benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Neste compasso, recentemente, o Pleno do Tribunal Regional da 10ª Região declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme verbete 75/2019, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." (Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal, Publicação: DEJT dos dias 3,4 e 5/9/2019)." Registre-se que, recentemente, o STF nos autos da ADI 5766, também declarou inconstitucionalidade de parte do 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Logo, a exigibilidade da verba honorária devida pelo(a) autor(a) ficará em suspensa até que os credores demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, quando a presente obrigação ficará extinta. Por conseguinte, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do verbete 75 do TRT da 10ª Região e da decisão proferida na ADI 5766. 1- Citem-se as executadas solidariamente, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo certo que deverão pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá  ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida…

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