Processo 0001488-72.2025.5.09.0863

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001488-72.2025.5.09.0863
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001488-72.2025.5.09.0863 AUTOR: CLAUDETE FERNANDES RÉU: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f514c13 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  Em 27/04/2026.  ADRIANE CRISTINA SEFRIN MARTINS Técnico Judiciário   Servidor(a)   Vistos etc. Conforme certificado pela Secretaria desta Vara, a requisição de pagamento dos honorários periciais foi devolvida pela prerrogativa constante no art. 25 da Resolução CSJT 247, de 25 de outubro de 2019, segundo o qual "o pagamento de honorários com recursos vinculados ao custeio da gratuidade da justiça, nos casos de processos extintos com resolução de mérito por conciliação, só poderá ocorrer mediante justificativa do magistrado responsável ao Presidente de cada Tribunal, a quem caberá analisar e autorizar a respectiva quitação". A respeito do tema, esclareço que a decisão que responsabilizou a reclamante pelo pagamento dos honorários periciais encontra respaldo no artigo 790-B da CLT que dispõe expressamente que compete apenas à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia o pagamento dos honorários periciais. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários devidos ao perito médico devem ficar a cargo da União. Oportuno salientar que seria incabível eventual responsabilização da parte adversa pelo pagamento de honorários de perícia para a qual não foi sucumbente, pois constituiria expressa violação ao teor do artigo 790-B da CLT. Apenas para  expressar o entendimento pessoal desse magistrado, que fique registrado: Bastante questionável, e o juízo a reputa  ILEGAL, a Resolução 247/CSJT, em especial seu artigo 25, que, inclusive, é inconstitucional,  por permitir a violação do instituto da coisa julgada. Com efeito, os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho ao NÃO AUTORIZAREM o pagamento de honorários periciais fixados em decisão judicial com trânsito em julgado, estão a violar o instituto da coisa julgada,  sem que haja norma legal que assim os autorizem.  Vale lembrar que descumprir decisão judicial com trânsito em julgado, em tese, pode, inclusive, caracterizar causa para responsabilidade civil, administrativa e penal. Pouco importa que a decisão judicial esteja em desacordo, o que se argumenta em tese, com os parâmetros definidos pela Resolução 247/CSJT, ou seja, enquanto não for reformada ou rescindida, deve ser obedecida por todos sujeitos a ela, direta ou indiretamente. Ressalto ainda que os honorários periciais consistem em parcela de caráter alimentar e essenciais ao sustento do auxiliar da justiça, além de consistir em digna remuneração pelos serviços que já foram efetivamente prestados nos autos. Isto posto, decide-se: Cite-se a UNIÃO para, querendo, opor embargos e, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2010 (art. 10º) da Secretaria de Conciliação e Execução em Face da Fazenda Pública do TRT 9ª Região e da Resolução 115 do CNJ (art. 6º), para se manifestar acerca de eventuais abatimentos a serem efetuados dos créditos da presente ação, nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da CF. Não havendo insurgência será expedida a requisição de pequeno valor. LONDRINA/PR, 27 de abril de 2026. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) -…

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