Processo 0001488-74.2025.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001488-74.2025.5.21.0043 RECLAMANTE: BRUNO SOARES BEZERRA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 166271b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO. BRUNO SOARES BEZERRA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA e do MUNICÍPIO DE NATAL, litisconsorte, narrando que foi admitido em 02/03/2015 na função de porteiro, em escala de 12x36, com última remuneração de R$ 1.809,58, prestando serviços em favor do ente público, e que teve o contrato encerrado em 21/11/2025. Sustenta que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante o pacto, faria jus à diferença para o grau máximo (40%), por exposição habitual a agentes biológicos em ambiente de saúde, com reflexos. Postula, ainda, o pagamento das férias do período aquisitivo de 02/03/2019 a 01/03/2020 em dobro e das férias do período aquisitivo de 02/03/2024 a 01/03/2025 de forma simples, ambas acrescidas do terço constitucional, a multa do art. 467 da CLT, a responsabilidade subsidiária do Município de Natal, a justiça gratuita e os honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.775,23. O MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID. 43d7574), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva e, no mérito, a inexistência de responsabilidade subsidiária, com amparo na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF. A JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA contestou (ID. db848b1), suscitando a inépcia da inicial, a impugnação à justiça gratuita, a prescrição quinquenal e a limitação da condenação aos valores da inicial; no mérito, sustentou a ausência de condições de insalubridade em grau máximo, o pagamento das férias e a inexistência de verbas incontroversas. A reclamante apresentou réplica. Em audiência (ID. e1b89f9), colhido o depoimento pessoal do reclamante e determinada a perícia técnica para apuração da insalubridade. O perito do Juízo, engenheiro de segurança do trabalho Benvenuto Gonçalves Junior, apresentou o laudo de ID. 5f51826 e prestou esclarecimentos no ID. 1dc61ea. As partes apresentaram impugnações, e o reclamante e o Município ofertaram razões finais. É o relatório, em termos sucintos. II. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE NATAL. O Município de Natal suscita a ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a relação de emprego se estabeleceu exclusivamente com a primeira reclamada. A legitimidade passiva afere-se in status assertionis, à luz dos fatos narrados na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Havendo pertinência subjetiva entre o pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor e a posição jurídica do ente público apontado como tomador dos serviços, a condição da ação está preenchida. A existência e os limites dessa responsabilidade são matéria de mérito. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A primeira reclamada sustenta a inépcia da inicial sob o argumento de que o autor teria atribuído valores meramente estimados aos pedidos, em descompasso com o art. 840, § 1º, da CLT. Reputa-se inepta a inicial, na forma do art. 330, § 1º, do CPC, quando lhe falte pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer…
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