Processo 0001488-78.2026.5.10.0000

TRT10 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001488-78.2026.5.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatório
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PRECATÓRIO - OJC Relator: JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Precat 0001488-78.2026.5.10.0000 REQUERENTE: MARTA SANTANA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05d60ca proferido nos autos. Processo na origem Nº 0208600-85.1992.5.10.0007 RP nº 80063/2009   DESPACHO MARTA SANTANA GUIMARAES, beneficiária deste precatório, requer a complementação do valor recebido a título de parcela preferencial, tendo em vista que, conforme despacho ID 06c71c4, recebeu o valor de R$ 16.350,00 a título de crédito preferencial, inferior ao que seria efetivamente devido. De acordo com o art. 47, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o parâmetro que define o teto da RPV aplicável a cada caso é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. No presente caso, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 17/03/1998. Não se tem notícia da vigência de lei distrital de fixação do pequeno valor. Aplica-se, portanto, o teto constante do art. 97, §12, do ADCT e do art. 47, §2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, ou seja, 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim sendo, tratando-se de precatório sujeito ao regime especial de pagamento (Distrito Federal), nos termos do art. 102, §2º, do ADCT, o correto valor de superpreferência devida à credora, no presente caso, deve ser limitado a 200 (duzentos) salários-mínimos (quíntuplo dos 40 salários-mínimos fixados no art. 97, §12, do ADCT). Ao ser paga a parcela preferencial nestes autos, em 01/07/2011 (fl. 279), foi disponibilizado à credora o valor de R$ 16.350,00, o qual, considerado o salário-mínimo vigente nessa data (R$ 545,00, nos termos da Lei nº 12.382/2011), equivale a 30 (trinta) salários-mínimos. Tendo a credora recebido, a título de parcela preferencial por motivo de idade, apenas o valor equivalente a 30 (trinta) salários-mínimos, deve haver a complementação no valor relativo a 170 (cento e setenta) salários-mínimos. Aliás, a complementação de superpreferência, quando verificado que o pagamento ocorreu a menor, está amparada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. EC 99/2017. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. In casu, mostra-se possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo — idade — e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido. 6. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 61.180/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Por esses fundamentos, acolho o requerimento da parte credora para DEFERIR a complementação de superpreferência, no valor relativo a 170 (cento e setenta) salários-mínimos. Destaque-se, contudo, que o pagamento superpreferencial "não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência", nos termos do art. 9º, §4º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Intimem-se o ente devedor e a beneficiária para ciência e para manifestação sobre eventuais cessões ou compensações administrativas de crédito, importando a inércia autorização para liberação do valor da superpreferência à…

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