Processo 0001488-82.2025.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001488-82.2025.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001488-82.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: ARNALDO SOARES DA FONSECA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, POLYANA MEDINA BORGES, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d2f1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos termos da fundamentação e de tudo o que nos autos consta, rejeitadas as preliminares de impugnação ao valor dado à causa, limitação da condenação aos valores da inicial e de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Terceiro Reclamado: (i) acolho a preliminar suscitada pelas Reclamadas e declaro a ilegitimidade passiva ad causam da Segunda Reclamada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação à Reclamada POLYANA MEDINA BORGES; e, no mérito: (ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ARNALDO SOARES DA FONSECA em desfavor de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA - BRB; e (iii) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ARNALDO SOARES DA FONSECA em desfavor de VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA. (em Recuperação Judicial) para condenar esta Ré a, no prazo de 15 dias: (a) recolher o FGTS não depositado durante o pacto laboral, acrescido da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos, deduzindo-se eventual quantia já depositada, sob pena de indenização equivalente; (b) proceder a comunicação da dispensa imotivada do Reclamante junto aos Órgãos Competentes (CLT, art. 477, caput), a fim de propiciar ao saque do saldo de FGTS depositado (e dos depósitos determinados na presente decisão), sob pena de expedição de alvará substitutivo; (c) fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (d) pagar ao Reclamante as seguintes parcelas a serem apuradas em regular liquidação por cálculos: - diferenças salariais e de auxílio-alimentação, no importe de R$ 2.015,04; - multa do art. 477, §8º, da CLT; e - acréscimo do art. 467 da CLT. Sobre as parcelas deferidas, incidem juros, na forma do art. 883 da CLT, e Súmula nº 200/TST. Correção monetária, na forma do art. 883 da CLT (juros incidentes a partir da data do ajuizamento da demanda), segundo os índices oficiais à época da execução, nos moldes das tabelas oficiais expedidas pelo col. CSJT e da decisão do STF. A Primeira Reclamada deverá, ainda, recolher as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, na forma dos arts. 46 da Lei nº 8.541/92, 43 da Lei nº 8.620/93, 28 da Lei nº 10.833/03 e 198 do Decreto nº 3.048/99, da Súmula nº 368 do C. TST e dos Provimentos TST/CG nºs 02/1993 e 03/2005. Em liquidação, observar a IN 1500/2014 RFB e alterações posteriores, exceto quanto à inclusão dos juros de mora na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física. Custas pela Primeira Reclamada fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00, a serem recolhidas em 8 dias, sob pena de execução. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos de hoje. Publique-se no DEJT para ciência das partes.  RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLYANA MEDINA BORGES

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