Processo 0001488-91.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001488-91.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0001488-91.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAFAELA LIMA ALVES DA SILVA, PEDRO HENRIQUE SALES MENSITIERI RÉU: FM DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar arguida pela Ré. A complexidade a que alude o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não se confunde com a mera necessidade de exame técnico dos fatos, mas com a exigência de perícia de tal envergadura que se revele absolutamente incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a controvérsia relativa à adequação do equipamento à finalidade comercial informada, à existência de vício e à conduta das partes pode ser dirimida a partir da prova documental já produzida (nota fiscal, notificação extrajudicial, print de comentário em rede social, manual do produto) e da prova testemunhal, sendo prescindível a realização de perícia de engenharia aprofundada. Ademais, o próprio art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite a produção de prova técnica simplificada nos Juizados, quando necessária, o que, por si só, afasta a alegada incompatibilidade procedimental. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo. II.2. Da preliminar de ilegitimidade ativa de Rafaela Lima Alves da Silva Acolho a preliminar. Compulsando os autos, verifica-se que a nota fiscal de aquisição do forno de pizza identifica como adquirente do bem tão somente o Autor PEDRO HENRIQUE SALES MENSITIERI, não havendo qualquer elemento documental que comprove ter a Autora Rafaela Lima Alves da Silva integrado, em nome próprio, a relação jurídica de compra e venda subjacente ao litígio, tampouco que tenha suportado o desembolso do valor pago pelo produto. A legitimidade ativa ad causam pressupõe correspondência entre a parte que figura no polo ativo e a titularidade da relação jurídica material afirmada na petição inicial. No caso, os pedidos formulados — restituição do valor pago e indenização por danos decorrentes de vício do produto adquirido — são de natureza estritamente patrimonial e vinculados à titularidade do negócio jurídico de compra e venda, cuja prova documental aponta exclusivamente para o Autor Pedro Henrique. Assim, ausente a comprovação de que a Autora Rafaela integrou a relação de consumo subjacente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para a causa, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 6º da Lei nº 9.099/95,…

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