Processo 0001488-92.2026.8.16.0119

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001488-92.2026.8.16.0119
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6740 Autos nº. 0001488-92.2026.8.16.0119 Processo:   0001488-92.2026.8.16.0119 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Dano       Autoridade(s):     Flagranteado(s):   GIOVANI DA SILVA SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA GETULIO VARGAS, 1083 - FLORAÍ/PR - Telefone(s): (44) 99983-2599       Vistos, 1. Trata-se de flagrante por crime de dano qualificado, ameaça, desacato, desobediência, praticado por GIOVANI DA SILVA SANTOS, ocorrido no dia 01/05/2026, na cidade de Floraí. O Ministério Público opinou pelo relaxamento do flagrante, entendendo que não estão presentes os requisitos legais. Da mesma forma, a defesa postulou pela relaxamento da prisão. É relatório. Decido.         2. Ao contrário do que sustentaram o MP e a defesa, não houve qualquer ilegalidade na prisão. Com efeito, o suspeito portou-se de maneira inapropriada, para dizer o mínimo, em evento público. Danificou objetos no local. Ao ser contido pela polícia, desacatou e ameaçou os policiais, conforme relatos. Em virtude da intervenção de outras pessoas, que atrapalharam indevidamente o trabalho policial, o suspeito conseguiu fugir. Ou seja, a polícia militar foi desrespeitada. Nada obstante, logo na sequência, poucos minutos depois, foi localizado no Hospital local. Ora, mais do que claro que o flagrante está albergado pela hipótese do art. 302, IV do CPP. Sendo assim, não vislumbro qualquer ilegalidade no flagrante, posto que atende aos requisitos legais, razão pela qual, deve ser homologado. Dispõe o art. o art. 310, do CPP, que ao receber o flagrante o juiz deverá, sendo o caso, converter em prisão preventiva. No caso dos autos, não estão  presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente, os relacionados no art. 312 do CPP. Em que pese o suspeito ser reincidente e, pelo jeito, metido a valente e agressivo, nota-se que o delito em que foi preso não é grave a ponto de recomendar a manutenção da prisão. Por fim, o suspeito tem endereço certo e trabalho. Sendo assim, homologo o flagrante e concedo liberdade provisória ao flagranteado GIOVANI DA SILVA SANTOS, mediante as seguintes medidas cautelares: I – recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00; II - proibição de frequentar bares, botecos, lanchonetes, boates e similares; III – recolhimento domiciliar a partir das 22:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte, salvo por motivo justificado ou por trabalho; IV - manter endereço certo e atualizado; V - comparecer a todos os atos do processo; Expeça-se alvará de soltura TÃO LOGO RECOLHIDO O VALOR DA FIANÇA. Lavra-se termo de compromisso, advertindo-se o acusado que o descumprimento das medidas cautelares importará em decretação da prisão preventiva. Caso não seja recolhida a fiança em 48 horas a contar desta decisão, expeça-se alvará de soltura independentemente de pagamento, visto a presunção de ausência de recursos financeiros do suspeito. Deixo de realizar a audiência de custódia em virtude da concessão da liberdade provisória.  Intimem-se. Diligencias necessárias.   Sarandi, 02 de maio de 2026.   Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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