Processo 0001488-98.2026.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0001488-98.2026.5.18.0083 AUTOR: EVANDRO LIRA DO NASCIMENTO RÉU: VITORIA PROVEDORA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 124dd53 proferida nos autos. DECISÃO EVANDRO LIRA DO NASCIMENTO ajuizou pedido de tutela antecipada antecedente contra VITORIA PROVEDORA LOGÍSTICA LTDA com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à reclamada "1. Pedido principal: Reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/07/2026, com expedição de alvará para baixa na CTPS, liberação do FGTS depositado e habilitação no Seguro-Desemprego. 2. Pedido subsidiário: Determinação para que a Reclamada mantenha o Reclamante na jornada noturna contratada (23h00 às 07h42) até o julgamento final do mérito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 537 do CPC)." Alegou o Autor que foi admitido em 09 de novembro de 2023 para exercer a função de Conferente de Carga e Descarga (CBO 4142-15), percebendo atualmente o salário mensal de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Relata que foi contratado, especificamente, para o turno noturno, cumprindo jornada de domingo a quinta-feira, das 23h00 às 07h42, com intervalo intrajornada das 03h00 às 04h00, conforme se extrai do documento de ID b9aa7ce. Narrou que "Ocorre que, em 15 de junho de 2026, a Reclamada comunicou unilateralmente, por meio de comunicado formal e mensagem em grupo de WhatsApp, que a partir de 05 de julho de 2026 todos os colaboradores do turno noturno seriam transferidos definitivamente para o turno diurno, em razão de suposta "reestruturação operacional da unidade de Aparecida de Goiânia". A empresa não consultou o Reclamante, não negociou alternativas, não considerou sua situação familiar e não obteve qualquer concordância para a alteração." Afirmou que "A alteração do horário de trabalho inviabilizou completamente a rotina familiar do Reclamante. Não há quem cuide da criança durante o período diurno caso o Reclamante seja compelido a trabalhar nesse horário. A esposa trabalha durante o dia em farmácia, e o casal não dispõe de rede familiar de apoio nem de condições econômicas para custear creche ou cuidador particular com o salário percebido." Ressaltou "Assim, a mudança unilateral promovida pela Reclamada tornou impossível a manutenção do vínculo empregatício nas condições impostas, configurando alteração contratual lesiva que viola frontalmente o artigo 468 da CLT, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d" e "e", da CLT) e gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos." Analiso. O CPC - de aplicação subsidiária ao processo do trabalho - em seu artigo 300, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim dispõe o artigo 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Além dos requisitos acima mencionados, o art. 300, § 3º do CPC elenca outro requisito para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, qual seja, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, verifica-se que houve alteração do local de trabalho do Reclamante de Aparecida de Goiânia para Goiânia (documento de ID 7c1780c) sem que se tenha constatado a alteração do…
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