Processo 0001489-04.2024.5.11.0001

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001489-04.2024.5.11.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0001489-04.2024.5.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: MARINEIDE DE SOUZA TELES E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 0417a3d, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061811150188700000016428290 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário, para excluir a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas em geral, mas mantê-la quanto ao adicional de insalubridade e reflexos. O embargante alegou contradição interna, sob o argumento de que o acórdão reconheceu a ausência de prova de conduta negligente da Administração Pública e, ainda assim, manteve a condenação subsidiária quanto à parcela de insalubridade, com fundamento no item 3 do Tema 1.118 do STF e no art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas em geral e mantê-la quanto ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação conferida pelo Colegiado ao Tema 1.118 do STF, ao art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e à Súmula nº 331, VI, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material manifestos, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação de teses jurídicas já enfrentadas. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre as premissas da fundamentação e a conclusão do julgado, e não a divergência entre a decisão e a interpretação que a parte atribui à lei ou à jurisprudência. O acórdão embargado adotou tese jurídica clara ao distinguir a responsabilidade do ente público por verbas trabalhistas contratuais, dependente de prova de culpa in vigilando, da responsabilidade por parcelas relacionadas à saúde e segurança do trabalhador, especialmente o adicional de insalubridade. A manutenção da responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade não configura incompatibilidade lógica com o afastamento da responsabilidade pelas demais verbas, pois o dever de garantir ambiente de trabalho salubre possui natureza de norma de ordem pública e incide sobre o tomador dos serviços em suas dependências. A discordância do ente público quanto à interpretação do Tema 1.118 do STF, do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 ou dos limites da…

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