Processo 0001489-09.2025.5.07.0024

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001489-09.2025.5.07.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001489-09.2025.5.07.0024 RECORRENTE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e27b0ae proferida nos autos. ROT 0001489-09.2025.5.07.0024 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS ALEXANDRE PONTE LINHARES (CE7181) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE SOBRAL/PREFEITURA MUNICIPAL Recorrido:   Advogado(s):   SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721)   RECURSO DE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS A decisão que se busca reformar não admite o recurso de revista, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da controvérsia. Com efeito, o acórdão recorrido, ao examinar o agravo regimental interposto pelo INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL – IGS, manteve a decisão monocrática que declarou, de ofício, a nulidade absoluta do feito a partir das notificações iniciais, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento, restando prejudicada a análise do recurso ordinário anteriormente interposto. Consta expressamente do julgado que a nulidade decorreu da juntada de contestação, documentos e contrarrazões por servidores da Vara, e não pelos advogados regularmente constituídos, em desconformidade com a Lei nº 11.419/2006 e com a Resolução nº 185/2013 do CNJ. Percebe-se, portanto, que a decisão proferida possui natureza estritamente interlocutória, pois não pôs fim ao processo na instância ordinária, limitando-se a reconhecer vício processual absoluto e a determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para reabertura da fase processual adequada e regular tramitação do feito. Em face da ausência de pronunciamento definitivo sobre o mérito da controvérsia, não houve esgotamento da prestação jurisdicional na instância ordinária, razão pela qual o acórdão recorrido não comporta impugnação imediata por meio de recurso de revista. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas, não configuradas no caso concreto. Desse modo, por se tratar de decisão interlocutória que apenas declarou nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem, sem apreciação do mérito recursal, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do…

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