Processo 0001489-22.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001489-22.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001489-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO LOPES DE ANDRADE LIMA - PE21596 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALVARO ANTONIO SOUTO MAIOR PEREIRA - PE37855 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Geral da Reserva do Paiva contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0800466-98.2025.4.05.8312, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Na origem, pretende a requerente afastar os efeitos do Termo de Embargo nº HIBE7W79 e das medidas administrativas que se lhe seguiram, todas relacionadas à estrutura de contenção costeira implantada na Praia do Paiva, no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE, mediante a utilização de sacos do tipo big bag preenchidos com areia. O pedido de antecipação da tutela recursal foi inicialmente indeferido, porquanto não se divisava, naquele momento, a probabilidade do direito invocado, seja porque a autorização expedida pela CPRH não afastaria, por si só, a legitimidade da atuação fiscalizatória do IBAMA diante da notícia de intervenção em área de domínio federal, seja porque a própria autorização estadual continha ressalvas quanto a intervenções na faixa de praia. Além disso, identificou-se naquela fase que a controvérsia reclamava aprofundamento probatório. Contra esse pronunciamento a parte intentou agravo interno, no qual reiterada a pretensão de suspensão do termo de embargo e das medidas sancionatórias dele decorrentes. Instado a intervir como fiscal da ordem jurídica, na forma do art. 178, I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento e pela consequente prejudicialidade do agravo interno. Considerando a natureza da matéria debatida, a necessidade de proteção ambiental da área costeira, o equilíbrio federativo na gestão ambiental e a presença de interesses de múltiplos entes públicos, esta Relatoria determinou a retirada do feito de pauta e designou audiência de conciliação, no exercício do dever de estimular a autocomposição. O ato realizou-se em 15 de junho de 2026, com a presença dos advogados da agravante e do Procurador Federal representante do IBAMA, este acompanhado de servidoras da área técnica da autarquia, bem como, por videoconferência, de representante do Ministério Público Federal, tendo a União Federal informado não integrar a lide e requerido que o IBAMA fosse representado pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Conforme registrado no respectivo termo, o Procurador Federal cogitou de composição consistente na manutenção emergencial dos sacos do tipo big bag até a prolação da sentença no processo originário, em caráter estritamente acautelatório, diante da alegada deterioração progressiva do material, ressalvando que a proposta não implicaria reconhecimento da regularidade da intervenção nem afastamento do entendimento administrativo quanto à validade do auto de infração e do termo de embargo. As servidoras técnicas presentes esclareceram, todavia, que não acompanhavam diretamente o processo administrativo e que, por isso, não se consideravam aptas a…

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