Processo 0001489-33.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001489-33.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001489-33.2025.5.19.0005 AUTOR: SIDLANE DOS SANTOS RÉU: H DE C R NETO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99d27b1 proferido nos autos. DESPACHO  1. Trata-se de execução decorrente do descumprimento de acordo homologado, no valor total consolidado de R$ 15.428,19. 2. Após reiteradas diligências via sistema SISBAJUD, os vários bloqueios alcançaram um total de R$ 15.422,07, restando pendente um saldo de apenas R$ 6,12 (seis reais e doze centavos),  de modo que o valor bloqueado corresponde a mais de 99,96% do débito devidamente satisfeito. 3. Diante desse cenário, revela-se desproporcional e contrário aos princípios que regem a prestação jurisdicional dar prosseguimento aos atos executórios para a cobrança do residual irrisório. O prosseguimento da execução para perseguição de montante insignificante afronta os princípios da eficiência, da economia processual e da razoabilidade, sobrecarregando a máquina judiciária com atos cujo custo operacional supera em muito o crédito perseguido. Ademais, o art. 8º do CPC impõe ao magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana e observar a proporcionalidade na aplicação do ordenamento jurídico. 4. Ante o exposto, reputo garantida a presente execução. Convolo em penhora o bloqueio sob #id:b00d63b (R$2.411,36), realizado através do Sisbajud. Dê-se ciência da penhora à parte ré para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Decorrido o prazo supra sem oposição de embargos, TRANSFIRA-SE o crédito para as contas dos credores, de acordo com a planilha sob #id:48d074a. 7. RETIREM-SE TODOS OS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE O(A) EXECUTADO(A), se houver. 8. Comprovadas todas as transferências, registrem-se todos os valores pagos no processo no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 9. Alfim, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 27 de julho de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDLANE DOS SANTOS

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