Processo 0001489-34.2026.8.16.0004
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001489-34.2026.8.16.0004 Recurso: 0001489-34.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Requerente(s): SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Instituto de Floresta do Paraná Célio de Jesus Rodrigues - FI (Sivicultura Marcelo) I - Sociedade em Conta de Participação Projeto de Reflorestamento Banestado 6 interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 1.022 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, ante as omissões e contradições que não restaram supridas e a falta de indicação de normas jurídicas a embasar a orientação dos julgadores; b) aos artigos 886 a 903 do CPC e 1.245 do CC, uma vez que transferidos “para o arrematante o ônus de cláusulas contratuais (prazo de exploração) estabelecidas entre o executado e terceiros”; c) aos artigos 421 e 991 do CC, pois desconsiderada a autonomia dos negócios jurídicos; d) aos artigos 991 a 996 do CC e ao Decreto nº 79.046/76, porquanto “A decisão recorrida, ao extinguir o direito por decurso de prazo contratual alheio, nega vigência ao direito do investidor de perceber os resultados do empreendimento florestal”; e) aos artigos 109, I, da CF, 64, § 1º, e 1.022 do CPC, sob o argumento de que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal, o que nem sequer foi apreciado pela Câmara. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O recurso manejado pela SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – PROJETO DE REFLORESTAMENTO BANESTADO 6 – representado por Royalmining Mineração Ltda (mov. 283.1– 1º Grau) tem como objetivo a reforma da sentença (mov. 245.1, complementado em mov. 259.1 e 278.1 – 1º Grau), para reconhecer a propriedade da Apelante sobre as árvores na matrícula nº 516 do CRI de Sengés, até que se esgote o seu objeto. Ainda, pela nulidade do edital publicado pelo Recorrido, IAT, e arrematação pelo Apelado Célio, por recaírem sobre os bens móveis da Apelante. O recurso não merece provimento, devendo a sentença, nesse aspecto, permanecer imutável. A peça exordial da Apelante descreve sua natureza, como sociedade em conta de participação, criada com finalidade específica de exploração de reflorestamento do projeto Banestado 6, no imóvel de matrícula nº 516 do Registro Imobiliário de Sengés. Na concepção da Apelante, o objetivo permaneceria intacto, pois a sociedade se encontraria ativa, por existir ainda área de reflorestamento para extração de madeira. A demanda é iniciada a partir da publicação do Edital de Pregão Presencial IFPR/concessão/002/2015 (mov. 1.16/1.18 – 1º Grau), pelo Instituto de Florestas do Paraná, para concessão florestal em áreas de reflorestamento para exploração de material lenhoso de pinus, em pé, com casca, a ser executado como primeiro desbaste, na localidade denominada Pinhalzinho no município de Doutor Ulysses – PR, nas propriedades do IFPR. De acordo com a Apelante, referida exploração se daria, em tese, sobre a sua área de reflorestamento. Após o início da demanda, em 2015, em razão do decreto estadual nº 8.562/2017, a Autarquia Estadual denominada Instituto de Florestas do Paraná (IFPR) é extinta, sendo que o seu patrimônio e…
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