Processo 0001489-36.2025.5.18.0013

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001489-36.2025.5.18.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001489-36.2025.5.18.0013 RECORRENTE: JEANN FERRAZ NASCIMENTO RECORRIDO: INCORPORACAO OPUS 69 SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3351e4 proferida nos autos. ROT 0001489-36.2025.5.18.0013 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JEANN FERRAZ NASCIMENTO RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA (GO45006) Recorrido:   Advogado(s):   INCORPORACAO OPUS 69 SPE LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271)   RECURSO DE: JEANN FERRAZ NASCIMENTO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 6cb59e6; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 9f8fd7d). Representação processual regular (Id a7ab338). Preparo dispensado (Id e351e7f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX da Constituição Federal. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional quanto aos temas recursais referentes ao acúmulo de funções e às diferenças de gratificação por produção. Alega que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão (ID. 9f8fd7d). Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional (ID. e351e7f), integrado pelo acórdão proferido em embargos de declaração (ID. a4204a4), é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intacto, portanto, o preceito constitucional indicado. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos artigos 456, parágrafo único, 460, 468, 818, I, da CLT. Consta do acórdão (ID. e351e7f - Pág. 4): Na inicial o autor narrou que: (...) Assim, fica evidente que é manifestamente inverídica a alegação inicial de que atuava em acúmulo de funções desde novembro/23.  Desta forma, não há que se falar em acúmulo de funções enquanto o autor era empregado da primeira reclamada (até 1/1/24).  Quanto ao período posterior, quando o autor atuou como empregado da segunda reclamada, tendo em vista esta ter negado o acúmulo de funções, era do reclamante o ônus de comprová-la nos autos. A única testemunha ouvida nos autos, que foi trazida pelo reclamante, disse que: (...) Do teor de tal depoimento, observo as alegações da testemunha relativas ao cargo de encarregado soam bastante genéricas e não são aptas a enquadrar o autor nesta função.  Embora a testemunha tenha afirmado que o reclamante era o responsável por fazer solda,…

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