Processo 0001489-42.2024.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001489-42.2024.5.09.0071 RECORRENTE: GUSTAVO ELGER RECORRIDO: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a12f7b3 proferida nos autos. ROT 0001489-42.2024.5.09.0071 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RUBIA MARA CAMANA (PR33897) Recorrido: ADALMA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Recorrido: ADALMA ZELADORIA LTDA Recorrido: ADMA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Recorrido: CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO ELGER BRUNO HENRIQUE MENDES DE SOUZA (PR74053) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR O Reclamante apresenta contrarrazões ao recurso de revista da Reclamada (Id 5b5689e). No âmbito desta Vice-Presidência, a intimação para a apresentação de contrarrazões ao recurso de revista é oportunizada apenas após o juízo positivo de admissibilidade, nos termos do art. 896 da CLT. Tal procedimento, pautado nos princípios da celeridade e da economia processual, não acarreta qualquer prejuízo à parte recorrida, visto que, em caso de eventual negativa de seguimento do apelo, a manifestação da parte contrária tornar-se-ia inócua. Desse modo, incabível a análise das contrarrazões apresentadas neste momento processual, em razão da inexistência de decisão prévia de admissibilidade do supracitado recurso. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 6fe685e; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 0982ea1). Representação processual regular (Id 84d180d, 130c050). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0bb72fc: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 0bb72fc: R$ 2.000,00; Condenação no acórdão, id 27f5d64: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id 27f5d64: R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c054fbc: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idc054fbc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese fixada no tema 1.118, do STF. O Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR pretende a reforma da decisão regional que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Sustenta que o acórdão contraria o entendimento firmado pelo STF, ao responsabilizá-la sem que o reclamante tenha comprovado sua conduta omissiva ou negligente na fiscalização do contrato. Alega que a decisão inverteu indevidamente o ônus da prova, pois cabia ao autor demonstrar a efetiva culpa in vigilando da Administração Pública, o que não ocorreu nos autos. A parte recorrente argumenta que a ausência de notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas, aliada à não comprovação de negligência, impede a sua responsabilização subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Extrai-se dos autos que o autor foi contratado pela 1ª ré, Conceito Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, para prestar serviços à 5º ré, Sanepar, no período de 09/09/2021 a 04/09/2024 (CTPS - fl. 43). Na presente demanda houve…
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